DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DO NOME DO FABRICANTE NAS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. MULTA APLICADA PELA RECEITA FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANULAÇÃO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança. Pretensão de anulação de multa aplicada pelo Fisco Federal no valor de R$ 268.594,58, decorrente da omissão do nome do fabricante nas Declarações de Importação de mercadorias importadas entre 2006 e 2008. A empresa alegou impossibilidade de fornecimento das informações por razões de sigilo comercial imposto pelo fornecedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da multa aplicada pela Receita Federal em face da omissão do nome do fabricante nas Declarações de Importação e a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade à penalidade. III. Razões de decidir 3. A omissão do nome do fabricante nas Declarações de Importação foi devidamente justificada pela empresa com base em sigilo comercial, tendo optado por indicar “fabricante/produtor desconhecido” no sistema SISCOMEX. 4. Aplicação de multa desarrazoada, sem prejuízo ao erário e sem dolo por parte do importador, contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A jurisprudência reconhece que erros materiais, desde que não lesivos ao controle aduaneiro e sem prejuízo fiscal, não ensejam a aplicação de penalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a multa aplicada no auto de infração n. 0517600/00440/10, concedendo a segurança pleiteada. Tese de julgamento: 1. A multa por omissão do nome do fabricante nas Declarações de Importação é inaplicável quando justificada por sigilo comercial, e desde que não haja prejuízo ao erário ou intenção de fraude. 1. A aplicação de penalidades fiscais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. [Forma] Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 279.269/AM, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015 STJ, REsp 660.682/PE, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 10.05.2006
(AMS 0007310-03.2011.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 – DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 09/12/2024 PAG.)