PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGOS 1º, III, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 620 DO CPC. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. DESBLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos embargos à execução fiscal, a parte embargante alega ser portadora de neoplasia maligna (câncer) e que os valores penhorados são destinados ao custeio de seu tratamento de saúde, pleiteando a impenhorabilidade desses recursos. 2. A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o direito à saúde como direitos fundamentais, devendo tais princípios serem priorizados quando confrontados com o interesse secundário da Fazenda Nacional na satisfação de créditos tributários. 3. O art. 620 do CPC estabelece que a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor, sendo essencial observar as situações de vulnerabilidade, como a apresentada no caso de portadores de doenças graves. 4. Restando comprovado nos autos que a apelante possui câncer recidivado, cujo tratamento é contínuo, oneroso e fundamental à preservação de sua saúde e vida, e havendo provas de que os valores penhorados são utilizados para custear despesas médicas não integralmente cobertas pelo plano de saúde, mostra-se configurada a hipótese de impenhorabilidade dos recursos. 5. A jurisprudência dos Tribunais reconhece a impenhorabilidade de valores destinados ao custeio de tratamento médico necessário à preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana (TJRS, Agravo de Instrumento, nº 50332441920238217000, 23ª Câmara Cível, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, julgado em 18/04/2023; TRF-2ª Região, Agravo de Instrumento, nº 162979 2008.02.01.002557-7, 3ª Turma Especializada, Relator: Francisco Pizzolante, julgado em 03/10/2008). 6. Diante da gravidade da doença e da necessidade dos recursos para o tratamento da embargante, a penhora dos valores destinados ao custeio de saúde configura medida desproporcional e deve ser afastada. 7. Apelação a que se dá provimento para reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados em contas bancárias da embargante, determinando o imediato desbloqueio e levantamento das quantias. 8. Sem honorários.
(AC 0037243-64.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 – DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/11/2024 PAG.)