O PIS/Cofins pago por franqueada pelo uso de marca da franqueadora poderá ser compensado na hora da venda, de acordo com entendimento de juiz, mas insegurança do tema permanece.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que os royalties pagos por uma franqueada por vender os produtos de uma determinada marca devem gerar créditos tributários por fazerem parte dos insumos para a comercialização de suas mercadorias.
Para o especialista em direito tributário do Almeida Melo Sociedade de Advogados, Hugo Reis Dias, responsável pela defesa da companhia na ação, essa decisão é muito importante por conta de sua abrangência, servindo de precedente para que franqueados compensem impostos que foram pagos antes da venda dos produtos. “Essa decisão traça a possibilidade do franqueado apurar créditos de [Programa de Integração Social] PIS e [Contribuição para Financiamento da Seguridade Social] Cofins sobre os valores pagos pela franqueadora”, afirma.
O caso começou quando uma franqueada que vendia lubrificantes entrou com mandado de segurança no Judiciário para pedir o direito de apurar créditos de PIS/Cofins sobre os valores pagos em royalties para a sua franqueadora. O relator da ação no TRF-1, desembargador Marcos Augusto de Sousa, apontou que a hipótese era justa, visto que a companhia reclamante não conseguiria desempenhar a sua atividade econômica sem o pagamento desses royalties à outra firma.
Assim, ficou entendido que insumo é tudo aquilo que é essencial à venda de um produto. Segundo Dias, essa opinião se baseia em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do mesmo tema, já que o entendimento da Receita Federal, expresso nas instruções normativas 247/2002, 358/2003 e 404/2004, é muito mais restritivo.
“A Receita Federal tem um conceito mais restritivo. O que buscamos na decisão judicial foi enquadrar os royalties na jurisprudência do STJ, uma vez que são essenciais à atividade econômica da empresa”, destaca o especialista.
No entendimento do fisco, insumos são matérias-primas, produto intermediário, material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações tais como desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas e químicas em função da atividade exercida sobre o produto desde que não incluídas no ativo imobilizado.
Hugo Dias ressalta que os valores de PIS e Cofins são muito relevantes para as empresas porque são pagos tanto na compra de insumos como na venda das mercadorias, já que os tributos incidem sobre a receita. Assim, permitir o desconto na ponta vendedora seria importante para desafogar os franqueados.
Jurisprudência
O tributarista do Souto Correa Cesa Lummertz & Amaral Advogados, Giácomo Paro, pondera que apesar de importante, essa decisão não encerra o longo debate que existe entre o fisco e os contribuintes a respeito do conceito de insumo. “A definição do que é insumo não foi tratada definitivamente nos tribunais superiores”, aponta o advogado.
Em sua visão, até o STJ decidir a questão usando do dispositivo de demandas repetitivas, introduzido pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e que permite a solução de uma série de processos usando-se de uma ação “modelo”, não se encerrará a insegurança que permeia essa discussão.
Ainda de acordo com Paro, a questão não deve ser solucionada tão rapidamente, já que os casos tributários de grande impacto são analisados com mais cautela pelos tribunais superiores brasileiros.
Fonte: DCI – SP – 06/12/2017
Por: Ricardo Bomfim