Sumário: 1. Cooperativismo. 2. Tratamento tributário do ato cooperativo praticado pelas cooperativas. 3. Considerações finais. No entendimento do STF, o ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, não recebeu da Constituição Federal qualquer tratamento tributário específico, cabendo referida tarefa à lei complementar, bem como aos entes tributantes, mediante medida de política fiscal, de acordo com o espírito deste instituto jurídico (cooperativas). Os conceitos constitucionais de ato cooperado, receita da atividade cooperativa e cooperado, são temas que se encontram sujeitos à repercussão geral nos REs 597.315 e 672215, tema 536, ainda pendentes de julgamento. Para os membros da Suprema Corte, o legislador ordinário de cada ente político poderá garantir benefícios, especificidades, neutralidade tributária, através de isenções, reduções de base de cálculo, dentre outros, às cooperativas, até que sobrevenha a lei complementar a que se refere o art. 146, III, c. Cabe ao STJ, mediante a aplicação da Lei nº 5.764/71 e leis específicas de cada tributo, instituir o regime jurídico das sociedades cooperativas e do ato cooperativo, aferindo seus possíveis reflexos tributários. Este Superior Tribunal vem entendendo que a tributação da atividade praticada pelas cooperativas estará vinculada ao seu enquadramento como “ato cooperativo”. Tributados serão apenas os resultados provenientes de atos não cooperativos, os quais deverão ser contabilizados em separado, nos termos do que dispõe o art. 111 da Lei 5.764/71.
Rodrigo Forcenette é mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, professor do IBET desde 2008, Coordenador Adjunto do Curso de Direito da UNIP (campus Ribeirão Preto).