TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. ART. 23 DA LEI 9.532/97. A ADOÇÃO DO VALOR DE MERCADO OU DO VALOR CONSTANTE NA DECLARAÇÃO DE BENS DO DE CUJUS/DO CUSTO DE AQUISIÇÃO PARA AVALIAÇÃO DE BEM OBJETO DA PARTILHA DEVE SE DAR NA PARTILHA, E NÃO A POSTERIORI. INTERPRETAÇÃO DA NORMA DE FORMA A PRESERVAR O SIGNO ECONÔMICO EFETIVAMENTE OCORRIDO, RESGUARDADOS OS PARÂMETROS ATINENTES À IDENTIFICAÇÃO DO VALOR DE MERCADO OU DO VALOR DECLARADO/CUSTO DE AQUISIÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA PRESTAR OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS, COMPLEMENTANDO O JULGADO EMBARGADO E MANTENDO SUA PARTE DISPOSITIVA.
1.Restou devidamente consignada no julgado a interpretação adotada para o art. 23 da Lei 9.532/97, indicando a possibilidade de a valoração dos bens objeto da transmissão causa mortis ser aferida a partir do custo de aquisição/valor declarado em DIRPF ou do valor de mercado. Adotando-se valor de avaliação superior ao valor declarado/custo de aquisição na transferência, fica configurado o ganho de capital e o fato gerador do imposto de renda, nos termos de seu § 1º.
2.Ou seja, a tributação do imposto de renda no caso leva em consideração o valor efetivado na transmissão causa mortis – respeitados os parâmetros do valor de mercado ou do valor declarado/custo de aquisição -, admitindo somente que seja observado o valor declarado/ custo de aquisição para a divisão do bem, inexistindo então ganho de capital. A opção deve ser feita na partilha, e não a posteriori, preservando-se o signo econômico efetivamente apresentado para verificação da existência ou não do ganho de capital.
3.O entendimento contrário traria ao contribuinte a possibilidade de, não obstante a transmissão dos bens ter se dado em valor superior ao custo de aquisição/valor declarado, declarar em sua DIRPF este como valor da transferência, deturpando-se a realidade em que se deu a partilha – elemento caro à incidência tributária, sobretudo diante do caráter econômico das normas tributárias. Não parece ser este o teor do art. 23 da Lei 9.532/97.
4.A conclusão alcançada não quer dizer que o valor do bem aferido na partilha – e, consequentemente, do ITCM – é definitivo como base para verificar eventual ganho de capital, já que os parâmetros elencados para a configuração do custo de aquisição ou do valor de mercado do bem podem não ter sido atendidos na partilha, permitindo o controle superveniente da Fazenda Federal.
5.Contudo, também não quer dizer que o valor praticado na partilha deve ser ignorado, pois, o § 1º do art. 23 expressamente determina que se o valor praticado na partilha for superior àquele declarado/ao custo de aquisição, identifica-se a existência do ganho de capital a ensejar a tributação do IR. Assim deve ser interpretado o art. 20, § 2º, da IN SRF 84/01, diante do disposto em seu § 3º e, principalmente, do aludido § 1º.
6.A identificação do valor venal para fins de incidência do ITCMD constante no art. 38 do CTN (e na legislação estadual) não prejudica o entendimento, vez que há possibilidade de o valor de venda manter-se nas mesmas bases daquele encontrado quando da sua aquisição ou em sua declaração fiscal, ou ainda estar depreciado, afastando-se em ambas as situações a tributação do imposto de renda por ausência de ganho de capital, na forma estipulada pelo art. 23 da Lei 9.532/97. TRF 3, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 367441, DJ 27/04/2018.