O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista nesta sexta-feira (25/9) no julgamento de recurso extraordinário que discute a constitucionalidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
O placar estava empatado em três a três. O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento do recurso, reconhecendo a inconstitucionalidade da inclusão. Foi acompanhado por Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. A divergência foi aberta por Alexandre de Moraes e seguida por Luiz Edson Fachin e Gilmar Mendes. O caso estava sendo julgado no Plenário virtual; o julgamento seria encerrado nesta sexta-feira.
No recurso, uma empresa que produz bancos de couro automotivos se insurgiu contra acórdão do TRF-3. A decisão de segunda instância desproveu apelação, entendendo que o ICMS integra a receita bruta da empresa, para fins de determinação da base de cálculo da CPRB. O principal argumento da recorrente é que essa inclusão viola o entendimento fixado pelo STF quando do julgamento do RE 574.706, segundo o qual não se pode incluir imposto na base de cálculo de outro imposto — no caso, decidiu-se que o próprio ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A PGR alegou, em suma, que o regime fiscal referente à CPRB é facultativo e que, por isso, o contribuinte que o adota há de submeter-se a suas regras — mesmo que o conceito de “receita bruta” seja definido por legislação infraconstitucional. A CPRB é uma contribuição substitutiva e teve o objetivo de desonerar a folha de salários, reduzindo a carga tributária.
Sedução sem convencimento
Para o relator, o argumento da PGR “seduz, mas não convence”. Afinal, “o caráter opcional de adesão à sistemática prevista na Lei nº 12.546
/2011, bem assim a feição benéfica da disciplina não podem ser potencializados de modo a ensejar tributação em desacordo com o figurino constitucional”, afirma.
Para Marco Aurélio, se “receita bruta” e “faturamento” são sinônimos, os precedentes referentes à impossibilidade de inclusão de um tributo no conceito de faturamento — sobre o qual incide outro tributo — os precedentes se fazem pertinentes — como o RE 574.706.
E, ainda que não sejam considerados sinônimos, “a cobrança se mostra ilegítima, porquanto envolvidos valores que não revelam riqueza própria”, disse. “Como ter-se a imposição de tributo sobre grandeza alheia ao patrimônio do contribuinte? O sistema não fecha!”, afirmou.
Assim, sugeriu a tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta — CPRB”.
Divergência
Para o ministro Alexandre de Moraes, os tributos integram, sim, a receita bruta. “Se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu , a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes”, argumentou.
Além disso, o ministro considerou que a retirada do ICMS da base de cálculo da CPRB “ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias”, o que viola o “artigo 155, §6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo”.
Assim, a tese divergente sugerida é: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta — CPRB”.
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RE 1.187.264
Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2020.
https://www.conjur.com.br/2020-set-25/suspenso-julgamento-inclusao-icms-base-contribuicao