O Órgão Especial do Tribunal de Justiça declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do artigo 6º, inciso II, da Lei Estadual n. 13.296/08, que dispõe serem “responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável”.
A arguição de inconstitucionalidade foi suscitada pela 6ª Câmara de Direito Público ao julgar apelação interposta pela Fazenda do Estado contra decisão que extinguiu processo de execução fiscal por ilegitimidade da parte. De acordo com a turma julgadora, o referido dispositivo violaria os artigos 146, inciso III; 150, inciso IV; 155, inciso III, todos da Constituição Federal, e artigo 121, inciso II, do Código Tributário Nacional, bem como os princípios da segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade.
Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Alex Zilenovski, votou pelo acolhimento da arguição, sob a alegação de que “o legislador estadual, além de criar novo sujeito passivo da obrigação tributária, também instituiu uma penalidade ao estatuir que o descumprimento de obrigação acessória converte-se em obrigação principal”.
Arguição de inconstitucionalidade nº 0055543-95.2017.8.26.0000
TJSP-01/05/2018