A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve decisão que concedeu mandado de segurança para que o fisco paulista suspenda a cobrança do novo cálculo de ISS aos integrantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP).
Em 2021, a Lei Municipal nº 17.719 alterou a base de cálculo do ISS, estabelecendo uma alíquota de 5% sobre uma receita bruta presumida, que progride de acordo com o número de profissionais da empresa, majorando o tributo a ser recolhido. O que se manteve aos advogados, com a decisão, é a forma de tributação anterior à lei, que atribui valores fixos por profissional e que independe do número de profissionais.
Em exemplos práticos, na sistemática antiga, a base utilizada para o cálculo mensal do ISS devido era de R$ 1.995,26 por profissional. Já com o novo cálculo que foi repelido pelo TJSP, a base de cálculo passaria a considerar a quantidade de profissionais que compõem a sociedade, podendo chegar ao valor de R$ 60 mil por profissional.
Esta é a primeira vez que o mérito da questão é examinada em segunda instância. O colegiado aplicou o entendimento da primeira instância, que decidiu pela inconstitucionalidade da lei municipal, uma vez que contraria o Decreto Lei nº 406/68 — recepcionado pela Constituição Federal com o status de lei complementar — estabelece que as sociedades uniprofissionais de advogados estão sujeitas à tributação fixa.
A decisão entende que a lei municipal afronta o Tema 918 do Supremo Tribunal Federal (STF), que define que é “inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional”.
Gustavo Brigagão, presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA) e advogado que fez a sustentação oral no julgamento do caso, diz que o “parâmetro escolhido pela lei municipal para definir o valor fixo a ser cobrado é frontalmente contrário ao que dispõe a lei complementar que rege essa incidência”. Para ele, o número de profissionais não é uma regra absoluta que vai refletir na capacidade contributiva dos escritórios.
Trata-se do Mandado de Segurança Coletivo nº 1005773-78.2022.8.26.0053, impetrado pela OAB-SP, pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA) e pelo Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (SINSA).
Fonte: JOTA/MARIANA RIBAS – 05/09/2022