TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0025196-40.2015.8.18.0140
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MELO E CHAVES COMIDAS E BEBIDAS LTDA.
Advogado: Carlos Yury Araújo de Morais (OAB/PI Nº 3.559)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. TROCA DE INFORMAÇÕES ENTRE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ARTS. 5° E 6° DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 105/2001. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF. MECANISMO LEGÍTIMO DE COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL. SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Vislumbra-se a inexistência de decadência quanto aos créditos relativos às competências 10/08, 11/08 e 12/08, objetos do auto de infração nº 1515363001892-7 (ID. 8489722). Ocorre que, ao contrário do que pontua o magistrado de piso, os créditos relativos às competências 10/08, 11/08 e 12/08, foram lançados dentro dos 05 anos referidos no artigo anterior, no dia 30/09/2013, às 16h48, conforme se observa pela leitura do referido documento (ID 8489722, pg. 10).
- Assim, não há que se falar em decadência, no que tange aos mencionados créditos, vez que observado o prazo de 05 anos previsto no CTN.
- Em sede de repercussão geral, firmada no RE 601.314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, o STF assentou a tese de que
(Tema 225): “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.
- Portanto, improcede a alegação da autora/recorrida, sendo perfeitamente possível que o fisco estadual utilize as informações obtidas junto as operadoras de cartão de crédito e instituições bancárias, não havendo que se falar em violação o dever de sigilo.
- Por outro lado, no caso em questão, verifica-se que a autuação fiscal se iniciou com a lavratura do auto de infração (ID 8489721), que, por sua vez, decorreu de informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, ou seja, não houve prévia notificação da apelada, o que revela a invalidade de todo o procedimento fiscal.
- Dessa forma, conclui-se pela nulidade dos autos de infração ora impugnados, ante a ausência de procedimento administrativo prévio à autuação da empresa apelada.