O TJDFT, por meio da Corregedoria da Justiça do DF, regulamentou o protesto extrajudicial das decisões judiciais transitadas em julgado no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios através da Portaria GC 183/2020, disponibilizada no DJe da última quinta-feira, 29/10. A novidade permite que, nos casos de decisões em que haja reconhecimento de obrigação de pagamento, a secretaria do Juízo expedirá certidão de dívida judicial para fins de protesto extrajudicial, a requerimento do credor e após esgotado o prazo para cumprimento voluntário. A Portaria entrará em vigor no prazo de 30 dias após a data de sua publicação.
A norma dá cumprimento à Diretriz Estratégica 3, do CNJ, que consiste em “regulamentar e incentivar a utilização do protesto das decisões judiciais transitadas em julgado na Justiça estadual, Justiça federal e Justiça do trabalho”. Com isso, espera-se uma redução considerável no número de ações judiciais de execução no Judiciário do DF.
A Portaria traz regras a respeito dos requisitos da certidão de dívida judicial, crédito decorrente dos honorários advocatícios e de quem pertence a responsabilidade de enviar a certidão a protesto. No caso de sentença condenatória de pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, a certidão será expedida caso o devedor não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não justifique a impossibilidade de fazê-lo no prazo de três dias úteis.
De acordo com a norma, será considerada como data de emissão do título a data do trânsito em julgado da decisão judicial levada a protesto, e, como seu vencimento, a data em que o devedor sucumbente deveria ter cumprido a obrigação. Caso a decisão judicial tiver sido protestada e houver posterior ordem judicial de cancelamento do protesto, os emolumentos e demais despesas comprováveis devidas ao tabelião antes do seu registro deverão ser recolhidos, conforme previsto no art. 120, § 7º do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e Registro.
Até que ocorra o desenvolvimento de funcionalidade eletrônica para a expedição de certidão de dívida judicial, será de responsabilidade do Juízo a sua expedição para disponibilização ao credor.
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TJDFT, 03/11/2020.