Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Órgão
Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO C?VEL 0720329-69.2023.8.07.0016
RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO(S) HELIO CALDAS SOUZA
Relator Juiz LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
Acórdão Nº 1825107
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CEGUEIRA MONOCULAR. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A CEGUEIRA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido para declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre a parte autora e o réu em relação ao imposto de renda de pessoa física sobre seus proventos de aposentadoria; e (ii) para condenar o réu a restituir à autora a quantia de IRPF descontada desde fevereiro de 2023 (ID 155648466) mais as parcelas que vencerem no curso do processo.
- Recurso próprio e tempestivo (ID 53619281). Isento de custas e preparo.
- Em suas razões recursais, o requerente alega que não há nos autos prova de que o autor possui acuidade visual menor ou igual a 20/400 nos dois olhos após correção; que laudo particular juntado aos autos comprova apenas que o requerente é cego do olho esquerdo, o que não significa ser portador de cegueira, segundo definição do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, apoiado na Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde. Afirma que o juízo afastou o laudo oficial e assentou que os laudos médicos particulares juntados aos autos constataram que o impetrante possui cegueira total o olho esquerdo. O autor formulou sua pretensão pela via administrativa, tendo sido rejeitada.
- Em contrarrazões, a parte requerida aduz que o exame (id 155648470) e laudo ( id 155648466) realizados no Hospital dos Olhos, apontam que o olho direito só enxerga vultos, ou seja a visão monocular é a capacidade de enxergar apenas com um dos olhos. Assim o exame acostado ao processo, é incisivo e inconteste, que o autor é portador da visão monocular. Afirma ainda que a Ata de inspeção pericial da Polícia Militar, consta no parecer, que: “ está incapacitado para todo e qualquer trabalho, necessita de cuidados em razão de doença especificada em lei, É portador de campo aberto”.
- Preliminar de incompetência do juízo. A produção de prova técnica não se mostra necessária quando os fatos controvertidos puderem ser elucidados por meio de outros elementos de prova. (Acórdão 1682500, 07433310520228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada).
- No caso em exame se mostra desnecessária a realização de perícia, uma vez que a prova documental carreada é suficiente para a solução da controvérsia uma vez que há laudo médico, no qual se atesta seu quadro de cegueira monocular.
- Assim, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
- Jurisprudência: (…) Ademais, a presente demanda não possui complexidade apta a justificar a realização de prova técnica pericial, uma vez que o laudo médico acostado aos autos, emitido por profissional que atua em Clínica Oftalmológica reconhecida no Distrito Federal (ID. 52712526), e que não foi impugnado pelo recorrente, mostrou-se suficientemente apto para formar o convencimento do Juízo a quo, e, consequentemente, para a solução a lide. Desse modo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 5. Trata-se, na origem de ação de declaratória c/c repetição de indébito tributário, na qual pretende a autora a declaração do direito à isenção do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física, incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em decorrência de doença grave à qual foi acometida, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento, desde o diagnóstico da doença até a efetiva suspensão. (…) O artigo 6º, inciso XVI, da Lei n.º 7.713/1988, prevê a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e por doenças graves, dentre as quais, a cegueira, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. 7. No caso dos autos, a recorrida teve sua aposentadoria concedida em 29/04/2022 (ID. 52712524). 7.1. Por sua vez, o laudo oftalmológico acostado no ID. 52712526, atesta que a recorrida esteve em consulta no dia 13/07/2022, tendo apresentado acuidade visual olho direito percepção de luz e olho esquerdo 20/20. Refração: -1,50 -1,00 65. Cicatriz macular e alteração difusa pigmentar no olho direito. Olho esquerdo retina colada, macula normal, cicatrizes de fotocoagulação periférica. Conclusão: Perda irreversível da visão olho direito. Visão mono ocular. CID: H 54.1 (negritei). 7.2. O disposto no artigo 6º da Lei 7.713/88, apresenta o conceito de cegueira de forma ampla e abrangente, não fazendo distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito do deferimento da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. 7.3. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ esclarece que a visão monocular também está amparada pela isenção, uma vez que não há restrição legal, não importando se a patologia atinge o comprometimento da visão de um ou dos dois olhos, nem existindo distinção em face da cegueira binocular, de modo que, assim, a parte autora preenche os requisitos legais para a isenção a partir da data do diagnóstico da doença. Precedentes: (REsp n. 1.755.133/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018.); (REsp n. 1.553.931/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.); (REsp n. 1.483.971/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 11/2/2015.). 8. Reconhecido o direito da recorrida, tendo em vista a expressa previsão legal da isenção, também é indiscutível o direito da parte à devolução dos valores descontados indevidamente de seus proventos. (…). (Acórdão 1787307, 07423602020228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
- No presente caso há exame e laudo acostados pelo autor ( id 155648466 e 155648470), assinado por médico oftalmologista que atestam sua cegueira monocular. Destarte, o laudo e exame clínico mostram e afirmam que o autor é portador de visão monocular, considerado deficiente visual.
- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995.
- A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA – Relator, ANTONIO FERNANDES DA LUZ – 1º Vogal e FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA – 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. NAO PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 08 de Março de 2024