Durante o estado de calamidade pública decorrente da epidemia de Covid-19, é possível afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação ou expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da crise sanitária.
O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a constitucionalidade de uma lei de Santa Cruz das Palmeiras, que prevê a isenção de IPTU de bares e restaurantes durante a vigência do decreto de emergência para enfrentamento da epidemia de Covid-19.
A norma, de autoria parlamentar, foi contestada pela Prefeitura de Santa Cruz das Palmeiras, que alegou a inexistência de estimativa do impacto orçamentário e financeiro decorrente da isenção tributária, conforme previsto pela Constituição da República (artigo 113 do ADCT). Mas a ação foi julgada improcedente, em votação unânime.
O relator, desembargador Torres de Carvalho, lembrou que, de fato, o artigo 113 do ADCT, incluído pela EC 95/16, exige que a proposição legislativa que estabeleça renúncia de receita, como a norma de Santa Cruz das Palmeiras, seja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro.
No entanto, os artigos 3º da EC 106/20, e 167-D da Constituição, incluído pela EC 109/21, dispensaram a observância das limitações legais na concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita para as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar as consequências sociais e econômicas da epidemia de Covid-19, com vigência e efeitos restritos a sua duração.
“É o caso dos autos, em que a lei impugnada concede benefício de natureza tributária limitado ao período de vigência do Decreto Municipal 16/20, com o propósito de enfrentar as consequências econômicas da pandemia de Covid-19 e sem a criação de despesa obrigatória de caráter continuado; por isso, excepcionalmente neste momento, não se exige estimativa do impacto orçamentário e financeiro para a edição de lei que tenha por objeto renúncia fiscal”, afirmou.
Segundo Carvalho, o caput e o parágrafo 6º do artigo 174 da Constituição do Estado exigem que o projeto de lei orçamentária, de iniciativa do Executivo, seja acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções de natureza financeira, tributária e creditícia. Mas o dispositivo constitucional, afirmou o relator, é de aplicação restrita aos projetos de lei orçamentária, o que não é o caso da lei impugnada.
“Ademais, de programa, projeto ou atividade igualmente não cuida a lei impugnada, senão de isenção tributária; e sua edição não implica realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, razões pelas quais que ao caso não se amoldam as vedações dos incisos I e II do artigo 176 da CE”, explicou o desembargador.
Ele também afastou o argumento do município de que a lei inseriu novos beneficiados no artigo 223 do Código Tributário Municipal, o que deveria ter sido objeto de lei complementar, sob pena de violação à hierarquia das normas. Para Carvalho, a norma não cuida de qualquer das hipóteses elencadas no artigo 146 da Constituição Federal.
“O § 6º do artigo 150 da CF, longe de exigir que isenções tributárias sejam concedidas por meio de lei complementar, exige apenas que o benefício seja previsto em lei federal, estadual ou municipal específica que observe a regulamentação estabelecida na lei complementar afeta à matéria, isto é, o Código Tributário Municipal”, disse.
Clique aqui para ler o acórdão
2111117-30.2021.8.26.0000
Por Tábata Viapiana
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2022.