Sindicatos do setor de veículos usados têm acionado a Justiça de São Paulo contra os decretos 65.255/2020 e 65.454/2020 do governo do estado, que majoraram a alíquota do ICMS nas operações de revenda de carros usados. O argumento é de que o aumento não poderia se dar por decreto, mas sim por lei.
No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem mantido a eficácia dos decretos. O desembargador Osvaldo Magalhães, da 4ª Câmara de Direito Público, negou pedido de liminar em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores no Estado de São Paulo por ausência dos requisitos legais.
Segundo ele, a matéria só poderá ser apreciada com segurança após o contraditório na demanda de origem, “não se vislumbrando, por outro lado, situação de dano irreparável ou de difícil reparação, nem a possibilidade frustração do direito na hipótese de acolhimento do pedido apenas ao final da demanda”.
O sindicato também atua como amicus curiae em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Associação dos Lojistas de Veículos Automotores do Noroeste Paulista e pelo Sindicato do Comércio Varejista de Veículos Automotores Usados do Estado de São Paulo contra o aumento do ICMS para carros usados.
As ADIs tramitam no Órgão Especial do TJ-SP, e o relator, desembargador Moacir Peres, negou os pedidos de liminar para suspender os decretos até o julgamento do mérito. “Em uma análise preliminar, entendo não estar presente um dos requisitos do pedido cautelar (fumus boni iuris), razão pela qual indefiro a liminar pleiteada”, afirmou o magistrado.
Ele observou que já há uma lei estadual que define os parâmetros para a revogação dos benefícios fiscais do ICMS. Neste cenário, Peres não vislumbrou indícios de que os decretos impugnados tenham extrapolado os critérios fixados pela lei, não havendo, portanto, “evidente vício de constitucionalidade nos dispositivos normativos questionados”. Ainda não há data para julgamento das ADIs pelo Órgão Especial.
Entre janeiro e fevereiro, o presidente do tribunal, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, derrubou 16 liminares de primeira instância que suspendiam os efeitos dos decretos. O presidente acolheu um pedido do governo do estado e disse que, em um momento de crise econômica e sanitária, as decisões, “geradoras de drástica redução na arrecadação do Estado, comprometem a gestão dos recursos públicos e a condução segura da administração estadual”.
Porém, ainda há decisões de primeira instância que proíbem o cálculo da alíquota do ICMS com base no decreto 65.255/2020. Em 24 de fevereiro, o juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu ordem em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Veículos Automotores Usados.
“O conceito, constitucionalmente previsto, de delegação de competência normativa permite que haja regulação, mera complementação, do estabelecido em um diploma legal, mas não autoriza a delegação irrestrita, sobretudo se se refere à majoração tributária, o que é reservado apenas para o Poder Legislativo, com todas as formalidades da aprovação de um diploma legal”, afirmou o magistrado ao concluir pela ilegalidade do aumento do ICMS “por mero ato singular do governador”.
2021262-40.2021.8.26.0000
2017762-63.2021.8.26.0000
2017642-20.2021.8.26.0000
2004492-69.2021.8.26.0000
1003537-90.2021.8.26.0053
Por Tábata Viapiana
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2021.