A imunidade recíproca, prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança do IPTU pelo município.
Com esse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito do município de Peruíbe de cobrar IPTU e contribuição de iluminação pública da empresa que administra a linha férrea que corta a cidade. Por unanimidade, a turma julgadora acolheu o recurso da prefeitura, reformando a sentença de primeira instância.
O relator, desembargador Ricardo Chimenti, citou precedentes do Supremo Tribunal Federal de que “incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo”. Segundo ele, atividade tipicamente econômica e com finalidade lucrativa desempenhada pela empresa afasta a imunidade reclamada e atrai para o caso concreto a tese vinculante firmada no Tema 437 do STF.
“Não há que se falar em distinguishing, pois está demonstrado nos autos que a embargante, ora apelada, é arrendatária de bens destinados ao exercício de atividade econômica, com finalidade lucrativa, a qual explorará por 30 anos, prorrogáveis, e cuja contratação se deu sob o compromisso de arcar com todos os tributos e contribuições incidentes sobre as suas atividades e sobre os bens a elas vinculados”, afirmou.
O município foi representado pelo advogado Sérgio Martins Guerreiro.
Processo 1002091-23.2019.8.26.0441
Por Tábata Viapiana
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2020.
https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tj-sp-reconhece-direito-municipio-cobrar-iptu-linha-ferrea