Seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que isentou um atleta de tiro esportivo do pagamento de ICMS na importação de munição.
A cobrança do ICMS foi feita com base na Lei paulista 11.001/2001. Porém, segundo o colegiado, essa lei, por ser anterior à Lei Complementar Federal 114/2002, não pode fundamentar a incidência do ICMS sobre a importação de bens por contribuinte não habitual.
A decisão segue entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. No voto, o relator, juiz Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, destacou ter conhecimento de decisões do próprio Supremo que afirmam a constitucionalidade da lei estadual. Porém, complementa, são decisões isoladas que não podem se sobrepor à decisão proferida pelo STF, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário 439.796.
Além disso, o relator afirmou que caberia à Fazenda demonstrar que o caso julgado é diferente da decisão paradigma do Supremo, o que não ocorreu.
O atleta foi representado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.
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1044738-15.2017.8.26.0114
Por Tadeu Rover
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2020
https://www.conjur.com.br/2020-fev-22/tj-sp-isenta-atleta-tiro-pagar-icms-importacao-bala