TJ/SP invalida lei de ISS progressivo para sociedades uniprofissionais
Órgão Especial entendeu que norma violou capacidade contributiva e isonomia tributária desse tipo societário, formado por profissionais de uma mesma categoria econômica, como advogados.
segunda-feira, 22 de abril de 2024
O Órgão Especial do TJ/SP declarou inconstitucional o art. 13 da lei 17.719/22 do município de São Paulo. Ele instituía alíquota progressiva do ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para sociedades uniprofissionais, como as de advogados, com cálculo baseado no número de profissionais habilitados.
As faixas de receita bruta variavam significativamente, começando em R$ 1.995,26 para até cinco profissionais e chegando a R$ 60 mil para sociedades com mais de cem profissionais.
A legislação foi impugnada por uma associação de contadores que, por meio de mandado de segurança, argumentou que as alíquotas violavam princípios constitucionais como legalidade, capacidade contributiva e isonomia, infringindo o decreto-lei 406/68, o qual prevê recolhimento diferenciado de ISS para tais sociedades.
Em 1ª instância, foi reconhecida a aplicabilidade do tema 918 do STF (RE 940.769) que considera inconstitucional a criação de impedimentos à aplicação de tributação fixa para sociedades profissionais, conforme estabelecido pelo decreto-lei mencionado.
O município recorreu da sentença, e a 15ª câmara de Direito Público do TJ/SP confirmou a inconstitucionalidade da lei municipal, mas sem aplicar diretamente o tem 918 ao caso.
Assim, a questão foi levada a julgamento no Órgão Especial do tribunal bandeirante.
Violação de princípios
O relator do caso, desembargador Figueiredo Gonçalves, destacou a inadequação da legislação ao estabelecer critérios baseados na quantidade de sócios, em contraposição aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária.
“O texto legal se ressente de violação aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária, uma vez que estabelece diferenciação para a presunção de receita bruta das sociedades uniprofissionais, em sentido oposto ao mandamento constitucional e legal.”
Quanto ao tema 918 do STF, o colegiado entendeu que a situação específica apresentava distinções, não sendo aplicável ao caso concreto. Afirmaram que a principal questão debatida não se referia à aplicação do regime de tributação fixa, mas à constitucionalidade de uma lei municipal que estabelecia faixas de receita bruta para o cálculo do ISS, conforme a quantidade de profissionais habilitados.
Processo: 0003242-64.2023.8.26.0000