Agravo de Instrumento nº 2001441-11.2025.8.26.0000 Agravante: BIO BRASIL CIÊNCIA E TECNOLOGIA LTDA. Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FPESP Vara do Núcleo 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral Magistrado: Dr. Jamil Nakad Junior Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Bio Brasil Ciência e Tecnologia Ltda. contra a r. decisão (fl. 131 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (de ICMS), ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo – FPESP em face da agravante, que, determinou a cessação da teimosinha, via SISBAJUD, e condicionou a liberação dos valores já bloqueados nos autos ao pagamento, por parte da agravante, da primeira parcela do termo de acordo celebrado com a agravada. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/15), em síntese, que o bloqueio de ativos financeiros foi determinado de ofício pelo magistrado, sem requerimento expresso da agravada, em violação ao artigo 854 do Código de Processo Civil. Afirma que a adesão ao parcelamento ocorreu no mesmo dia da citação, ou seja, dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 8º da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1.980, para o pagamento da execução. Sustenta que o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Menciona que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez realizado o parcelamento, deve cessar a prática de atos constritivos, preservando-se o patrimônio do devedor, salvo descumprimento do acordo firmado. Com tais argumentos pede a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja determinado o desbloqueio de todos os valores constritos nos autos da execução fiscal, até o julgamento do recurso e, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para a reforma da decisão atacada (fl. 14). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela agravada em face da agravante, por meio da qual exige o pagamento de ICMS do exercício de 2.019 (agosto e novembro) (CDA’s nºs 1.388.711.616 e 1.388.711.371) e do exercício de 2.024 (janeiro e fevereiro) (CDA’s nºs 1.400.472.612 e 1.400.473.055), no valor total de R$ 288.191,37 (duzentos e oitenta e oito mil, cento e noventa e um reais e trinta e sete centavos) (fls. 01/09 dos autos principais). Ao determinar a citação da agravante, nos autos principais, o Juízo a quo, atuando em prol da exequente, como se tivesse interesse no deslinde da causa, sem provocação de quem de direito, determinou o bloqueio dos ativos financeiros da agravante. Regularmente citada nos autos principais, a agravante noticiou o acordo celebrado sob o nº 50112339-1, no qual estão incluídas as CDA’s mencionadas nos autos e requereu o imediato desbloqueio de seus ativos financeiros. O Juízo a quo, então, determinou a cessação da teimosinha, via SISBAJUD, e condicionou a liberação dos valores já bloqueados nos autos ao pagamento, por parte da agravante, da primeira parcela do termo de acordo celebrado com a agravada. Inicialmente, é importante ressaltar que a determinação de ofício pelo Juízo a quo para o bloqueio dos ativos financeiros da agravante, sem pedido prévio da agravada, configura uma extrapolação das atribuições judiciais. Com efeito, o magistrado, ao agir dessa forma, coloca-se indevidamente no lugar da parte, produzindo a satisfação do pedido por iniciativa própria e tal conduta, ao menos nesta análise sumária, parece violar o princípio da inércia da jurisdição, da congruência e da imparcialidade do juiz. Sendo assim, observo que o magistrado não deve atuar de forma proativa para garantir a execução que é da parte exequente, sem que haja requerimento expresso desta, no caso, a agravada, pois esta postura, extra petita, além de nula, resulta em prejuízo ao direito de defesa da agravada. Diante disso, é NULA a determinação do Juiz, extra-petita, no interesse do andamento processual para uma das partes. Sem prejuízo, feitas tais observações, o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1.966), determina que o parcelamento é um dos meios de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I. moratória; II. o depósito do seu montante integral; III. as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV. a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V. a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI. o parcelamento (negritei) Não se desconhece que o artigo 100 da Lei Estadual nº 6.374, de 01/03/1.989, regulamenta a questão do parcelamento do crédito fiscal do ICMS no Estado de São Paulo, de modo que o seu parágrafo sexto determina a necessidade de garantia do juízo nos casos de parcelamento de créditos inscritos e ajuizados para que ocorra a suspensão da execução fiscal. Artigo 100. Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente respeitadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Poder Executivo: (…) §6º. Em se tratando de débito fiscal inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual. (negritei) No entanto, em que pese a disposição estadual, fato é que a legislação federal preconiza que o parcelamento, por si só, suspende a exigibilidade do crédito tributário, não havendo previsão de necessidade de garantia do juízo. Assim, se a dívida foi parcelada e se está sendo regularmente adimplida, como o estava a da agravante, ao menos ao tempo do pedido de desbloqueio em primeiro grau, com o pagamento da primeira parcela do acordo (fls. 109/114 dos autos principais), não há razão para que a execução fiscal prossiga com possibilidade de bloqueio dos mesmos valores que já estão sendo quitados no tempo e modo acordados com a agravada, o que configuraria evidente cobrança em duplicidade. Não é razoável que se permita que a agravante possa sofrer bloqueios de valores sobre uma dívida que já está sendo adimplida, nos termos de acordo extrajudicial celebrado, sobretudo diante de norma estadual que não encontra base direta na legislação federal que disciplina o mesmo instituto, acrescido ao fato de que, esse bloqueio de ativos poderá, inclusive, inviabilizar a continuidade dos pagamentos ajustados. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que a agravante, em decorrência de decisão nula, já sofre bloqueio indevido de seus recursos financeiros, indispensáveis à manutenção de suas atividades, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, já que os valores não deveriam nem sequer ter sido bloqueados. Assim sendo, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL pleiteada, para determinar o imediato desbloqueio dos R$ 98.854,70 (noventa e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos) da agravante constritos (fl. 133 dos autos principais). Comunique-se ao Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2.025. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR – RELATOR (Assinatura Eletrônica)
TJ/SP