Processo Digital nº: 0004841-48.2023.8.26.0320
Classe – Assunto Cumprimento de sentença – Espécies de Títulos de Crédito
Exequente: ———— e outros Executado: ——————-
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Henrique Stahlberg Natal
Reconsidero em parte a decisão de fls. 106/108, em razão da suspensão
determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da afetação do Tema 1137 em
23/03/2022, cuja questão submetida a julgamento versa sobre: “Definir se, com esteio no art. 139, IV,
do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório
e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”.
Em análise novamente da tema 1137, verifico que há expressa determinação de
suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão
e que tramitem no território nacional.
Portanto, inviável o eventual bloqueio de cartões de crédito, CNH e Passaporte,
até decisão final do respectivo IRDR, podendo a medida ser reiterada a depender da tese jurídica a ser
aplicada.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls.106/108, e o faço apenas para manter
a penhora dos direitos monetizados junto ao site Casar.com, por todas as razões ali já exaradas.
Intime-se.
Limeira, 21 de agosto de 2024.