A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que isentou um atleta de hipismo do pagamento de ICMS na importação de um cavalo para participar de competições nacionais e internacionais.
O colegiado aplicou o entendimento de que Lei paulista 11.001/2001, por ser anterior à Lei Complementar Federal 114/2002, não pode fundamentar a incidência do ICMS sobre a importação de bens por contribuinte não habitual.
A ação preventiva foi ajuizada antes do desembaraço pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados. Em primeira instância, a vara da Fazenda Pública em Campinas reconheceu a isenção.
A Fazenda paulista recorreu, mas a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP manteve a sentença. Na decisão, o colegiado lembrou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a cobrança do ICMS-importação, instituída pela Emenda Constitucional 33/2001, só é legítima se a lei estadual for posterior à emenda e à edição da Lei Complementar 114/2002.
No caso da lei paulista, apesar de ter sido editada após a EC 33/2001, foi promulgada antes da vigência da Lei Complementar 114/2002, o que torna inviável a cobrança do referido imposto pelo estado de São Paulo. Por essa razão, o órgão especial do TJ-SP já decidiu que a lei estadual é inconstitucional.
Segundo Augusto Fauvel, o entendimento tem sido reiteradamente aplicado pela corte, mas esse precedente é importante por tratar de um cavalo utilizado em competições de hipismo para uso próprio.
“Trata-se de um importante precedente referente à importação de animais destinados a competições”, frisa o advogado. Ele lembra que a decisão pode ser usada em futuras importações bem como na restituição de valores de ICMS pagos, desde não ultrapassado o prazo de cinco anos.
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1019415-71.2018.8.26.0114
Por Tadeu Rover
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 1 de junho de 2019.
https://www.conjur.com.br/2019-jun-01/tj-sp-confirma-isencao-icms-importacao-cavalo-atleta