Em caso de tentativas frustradas de encontrar bens penhoráveis, o bloqueio pode recair sobre créditos do programa Nota Fiscal Paulista. Com esse entendimento, a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu recurso do Santander e autorizou a penhora de créditos do Nota Paulista de uma devedora.
Ao tribunal, o banco sustentou que foram esgotadas as demais formas de localização de bens penhoráveis. De acordo com o relator, desembargador Mário de Oliveira, o objetivo da execução é a satisfação do credor. Dessa forma, afirmou, sempre que compatível com o regramento processual, “ao credor devem ser deferidas todas as medidas tendentes a esse desiderato”.
No caso dos autos, a fase executiva iniciou-se em 16/09/2019 e, até o presente momento, o banco não localizou bens penhoráveis. Assim, Oliveira considerou ser possível a penhora de créditos do programa Nota Fiscal Paulista, até porque não há informações de eventuais quantias impenhoráveis (artigo 835, I, do Código de Processo Civil).
“Dessa forma, o bloqueio de valores observará os termos do artigo 854, do mencionado diploma legal, cabendo, após o bloqueio, o controle judicial para liberação de eventuais quantias que desde logo sejam identificadas como impenhoráveis, sem prejuízo de eventual insurgência do executado para arguir a impenhorabilidade”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
Processo 2103066-64.2020.8.26.0000
Revista Consultor Jurídico, Tábata Viapiana, 18/11/2020.