É possível a discussão judicial do valor da dívida reconhecida pela empresa em programa de parcelamento. O entendimento é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não só admitiu a possibilidade como reduziu para 20% o valor da multa punitiva que uma revendedora de pneus terá que pagar.
A empresa aderiu ao programa de parcelamento que prevê em suas cláusulas a confissão da dívida e condiciona a participação à desistência de discussão da dívida.
Porém, insatisfeita com o valor da multa punitiva aplicada, a empresa buscou o Judiciário alegando que ela seria confiscatória. A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.
Já a administração, afirmou que não poderia haver rediscussão da dívida se houve adesão ao parcelamento, que trata de confissão de débito, e que impede a discussão judicial do débito.
Ao analisar o ação, o relator, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, começou afastando o argumento de que a adesão ao parcelamento impõe a desistência de discutir a dívida judicialmente.
“O parcelamento pode acontecer por entender a empresa que a existência de débito em aberto prejudica sua vida econômica. Por isso adere à oferta fiscal. Mas isso não significa que precisa, a fórceps, aceitar tudo que lhe está sendo cobrado. Tem o direito de contestar a cobrança”, explicou o relator.
O desembargador explicou que o artigo 100 § 6º da lei estadual 6.374/89 fala que a adesão ao parcelamento provoca a desistência de recurso administrativo, não judicial. “Outra não poderia ser a solução legal sob pena, como se disse, de afrontar a Constituição Federal quando entrega ao Poder Judiciário a análise última de qualquer suposta lesão a direito”, complementou.
Sobre o valor da multa, o relator acatou o argumento da empresa. “Fixar multa no patamar muito elevado (no caso, 80%), a título de penalidade, revela-se confiscatório”, concluiu, citando precedente do TJ-SP. Seguindo o voto do relator, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP reduziu a multa.
Além disso, o colegiado ainda negou o pedido de reconvenção feito pela Fazenda. Segundo a administração, como houve a discussão judicial, o programa deveria ser afastado e o contrato rescindido.
“Apenas a inadimplência poderia ser motivo para a quebra do acordo, não podendo haver a rescisão do contrato se o pagamento do parcelamento foi efetuado”, diz o relator.
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1005096-37.2017.8.26.0566
Por Tadeu Rover
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2020.