APELAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ISS – Sentença de improcedência porque não atendidos os requisitos do art. 166, do CTN – Decisão em Mandado de Segurança nº 1029531-28.2018.8.26.0053, transitada em julgado, que reconheceu a não incidência do ISS – Questões preliminares afastadas – Optante do Simples Nacional, cujo regime pressupõe recolhimento sobre o faturamento, de forma única, como tributo direto – Falta de repasse do encargo tributário aos tomadores de serviço – Inaplicabilidade do art. 166, do CTN – Impetração que interrompe a fluência do prazo prescricional para ajuizamento da ação de repetição de indébito, ressalvado o direito à repetição dos recolhimentos feitos no quinquênio anterior – Apuração dos valores que deverão ser repetidos em liquidação de sentença, conforme Súmulas 162 e 188 do STJ – Dívida de natureza tributária – Juros moratórios e correção monetária de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947/SE – Tema 810 e pelo STJ, Tema 905, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 – Incidência da SELIC, uma única vez, a partir de 09/12/2021 – Honorários advocatícios que devem ser fixados na fase de liquidação do julgado – CPC, art. 85, § 4º, inc. II – Precedentes do STJ e deste Tribunal – Sentença reformada com inversão da sucumbência. Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível 1010673-70.2023.8.26.0053; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024)