EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO, EM APELAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC.
Agravo Interno em Apelação. Art. 1.021, do CPC. Mandado de Segurança impetrado em 31/03/2023, contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina. Valor atribuído à causa: R$ 764.639,22. Objetivada emissão de CPEND-Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos. Veredicto denegando a ordem postulada. Julgado monocrático que negou provimento à apelação interposta pela sociedade empresária impetrante. Inconformismo de Gaspar Cosméticos Ltda. Rogo para sobrestamento do feito, até o trânsito em julgado da ADI n. 5.882. Rechaço. Inexistência de óbice à aplicação imediata do precedente firmado pela Suprema Corte. Argumentação de que as debêntures emitidas por INVESC-Santa Catarina Participação e Investimentos S/A. têm o condão de garantir os débitos tributários. Lucubração infecunda. Intento baldado. Títulos desprovidos de eficácia liberatória. Entendimento firmado pelo STF na ADI n. 5.882, declarando a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei Estadual n. 17.302/2017. Garantia que não se mostra idônea a autorizar a emissão da certidão pretendida. Precedentes. […] Decisão unipessoal mantida. Recurso conhecido e desprovido.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
ARGUMENTOS QUE EVIDENCIAM O INTUITO DE REDISCUTIR TESES JÁ SUBMETIDAS E AMPLAMENTE DEBATIDAS PELO COLEGIADO.
MANIFESTAÇÃO NÃO PERTINENTE, E QUE CONSUBSTANCIA MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO DA LIDE.
PREQUESTIONAMENTO.
INTENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
“‘Devem ser rejeitados os embargos de declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, até porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido’ (Des. Jaime Ramos)” (TJSC, Apelação n. 0300736-28.2015.8.24.0081, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 25/02/2025).
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJSC, Apelação n. 5027662-33.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025).
TJ/SC