Incidente de Arguição de inconstitucionalidade nº 0087722-69.2020.8.19.0001
Arguente: EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PUBLICO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Legislação: LEI Nº 8890 DE 2020 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ART 8º
Interessado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – Incidente Arguição de inconstitucionalidade instaurado pela Quinta Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por força da cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97, da Constituição Federal, tendo por objeto questão prejudicial ao julgamento do mandado de segurança, consistente na análise da constitucionalidade do artigo 8º da Lei 8.890/20. Norma que condicionou a adesão ao regime diferenciado de tributação à desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como à renúncia, de forma expressa e irretratável, a
qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência da Lei. Norma questionada pela via incidental não ofende o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal tendo em vista o caráter facultativo da adesão ao benefício fiscal, de modo que, caso o contribuinte decida pela continuidade da discussão de débitos, tem a opção de voluntariamente não aderir ao regime especial de tributação. Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, declarou a constitucionalidade do 1º, § 8º, da LC nº 156/2016, que condicionou a concessão e
a manutenção dos benefícios aos Estados da federação para o refinanciamento das dívidas com a União à desistência e ao não ajuizamento de ações judiciais que
tenham por objeto a dívida ou o contrato renegociado. Aplica-se, pois, o mesmo raciocínio jurídico ao caso aqui analisado, eis que, caso afastada a condicionante,
igualmente se retiraria os pilares de sustentação do regime diferenciado, que
configura um benefício fiscal (isenção e redução da base de cálculo) e, por essa
natureza, também tem condicionamentos especialmente previstos no artigo 14, I
e II Lei de Responsabilidade Fiscal ( Lei Complementar 101/00), tais como a
análise a estimativa de impacto orçamentário e financeiro e medidas de
compensação, o que, a toda evidência, pressupõe o conhecimento dos débitos pelo
ente interessado. Ademais, a instituição do benefício tributário de ICMS por lei
estadual foi autorizado por deliberação entre os Estados, nos termos do artigo
155, §2º, XII, g, da Constituição Federal, mediante o Convênio ICMS-Confaz
03/2018, que impôs tal condicionante para todos os Estados, de forma que sua
exclusão implicaria a concessão de privilégio diferenciado a determinados
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro, com risco ao pacto
federativo e violação ao princípio da isonomia. Rejeição do incidente de arguição
de inconstitucionalidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, no incidente de arguição de
inconstitucionalidade em que figura como arguente a EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE
DIREITO PUBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO,
ACORDAM os Desembargadores que participam da sessão Órgão Especial
do Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar o incidente de
arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator.
Rio de Janeiro,
Des. Edson Aguiar de Vasconcelos
Relator