O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) condenou a CSN a pagar uma autuação fiscal de cerca de R$ 140 milhões (valor atualizado) por aproveitamento indevido de créditos de ICMS. Ao transferir placas de aço importadas para outro estabelecimento da própria companhia, a CSN usou um valor 75% inferior ao da compra das placas. Assim, segundo a decisão, a operação gerou mais créditos do que poderiam ser usados para quitar débitos futuros de ICMS. Cabe recurso.
Segundo a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RJ), a CSN importou placas de aço no valor de R$ 255,7 milhões e pagou ICMS-Importação sobre o montante. Contudo, em seguida, ao transferir o produto do terminal portuário Tecar para a Usina Presidente Vargas (UPV) declarou R$ 63,6 milhões em mercadorias. “Na prática, adotou base de cálculo do ICMS 75% inferior, gerando créditos indevidos de R$ 36,5 milhões”, afirma o procurador da Fazenda do Estado André Serra Alonso.
O Fisco aplicou a autuação em 2011, quando cobrou cerca de R$ 80 milhões (valor histórico) da CSN. A empresa perdeu na primeira instância e recorreu (apelação). Recentemente, a 22ª Câmara Cível do TJ-RJ finalizou o julgamento com quatro votos a favor do Estado e um contrário.
“A infração tributária está claramente exposta no auto de infração e, por isso, não há como acolher os argumentos da apelante [CSN], merecendo relevo a assertiva do Estado de que a apelante em apreço pagou o ICMS quando da importação da mercadoria com o intuito de transferir crédito do imposto de um estabelecimento para o outro”, afirma o voto do relator, desembargador Marcelo Lima Buhatem. “Inexiste argumento que justifique o preço da mercadoria quando de sua transferência de um estabelecimento para outro que não seja, no mínimo, o equivalente ao seu custo quando da aquisição.”
Com a decisão, a Procuradoria já pode cobrar o valor exigido por meio da execução fiscal. “O montante está garantido por carta fiança, exceto se for apresentado recurso no prazo, e ele for acolhido com efeito suspensivo”, diz Alonso.
No processo, a empresa alega que, ante a demonstração de ausência de prejuízo ao Estado, não resta qualquer valor de ICMS a ser pago, “tendo em vista que as operações realizadas não resultaram em qualquer benefício porque a transferência de mercadorias não sofre incidência do ICMS”.
Com base na Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acrescenta a empresa, o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS.
Por nota, a CSN afirma que “tem certeza da legalidade dessa operação e de que não causou prejuízo ao Estado do Rio de Janeiro. Por isso, irá recorrer aos tribunais superiores”.
Para o procurador, o mais importante da decisão do TJ-RJ é que ela diferencia a circulação de mercadorias entre estabelecimentos da circulação com preço inferior. “A Fazenda considerou o imposto pago na circulação de mercadorias entre empresas. Mas a CSN deveria ter anulado os créditos obtidos nessa transferência”, afirma Alonso.
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte : Valor-13/03/2018