Autos nº. 0129916-32.2024.8.16.0000
Recurso: 0129916-32.2024.8.16.0000
Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente
Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços
Requerente(s): EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A.
Requerido(s): MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
Vistos.
- Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em complemento ao Recurso Especial distribuído sob
nº 0129872-13.2024.8.16.0000 Pet, interposto por EMPLOYER TRABALHO TEMPORÁRIO S.A, em face de
acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com espeque no
artigo 300, do Código de Processo Civil.
O recorrente aponta, violação dos artigos: a) 489, §1º, IV e 1.022, II do Código de Processo Civil, alegando
que o acórdão deixou de abordar questões relevantes do recurso que poderiam alterar o resultado do
julgado; b) 300 do Código de Processo Civil, defendendo a presença dos requisitos autorizadores da
concessão do pedido liminar formulado em 1º Grau, aduzindo que “está presente a relevância na
fundamentação (fumus boni iuris), inclusive quando da clara e inequívoca obrigatoriedade da Recorrente em
proceder o destaque do valor do ISS em Nota Fiscal, para então a retenção e recolhimento por parte do
tomador do serviço (art. 6º, §2º, II da LC 116/2003), sobre base de cálculo legalmente prevista.”.
Nestes autos de Tutela Provisória 0129916-32.2024.8.16.0000 TutAntAnt, aponta risco de dano de difícil
reparação, tendo em vista que a “base de cálculo majorada exigida pelo Fisco Municipal e aqui recorrida
causa imenso prejuízo as atividades comerciais da Recorrente e que não poderão ser reparadas se não
cessada de imediato.”.
É o relatório.
Decido.
- Em se tratando de e Urgência, tem-se que a concessão do pedido reclama a presença de dois requisitos
simultâneos, a saber: o periculum in mora, traduzido pela possibilidade de, em não sendo dado o dito
efeito, ficar o recorrente sujeito a sofrer dano grave e de difícil ou impossível reparação, e a aparência de
bom direito.
No que tange a este requisito, é bom esclarecer, a avaliação a ser feita não diz respeito propriamente à “
probabilidade de provimento do recurso”, considerando que, à Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal
recorrido, não cabe incursionar na análise do mérito recursal, apenas verificar se este é apto, em tese, a
ultrapassar os inúmeros filtros que obstaculizam o acesso à instância superior.
Pois bem.
Sem aprofundar a análise acerca do cumprimento dos pressupostos necessários à admissão do Recurso
Especial (o que será realizado oportunamente), é suficiente consignar que, em juízo de cognição sumária,
se mostram presentes os pressupostos da aparência do direito e perigo da demora necessários à concessão
do efeito pretendido.
Primeiramente, importante consignar que, ao menos em uma análise sumária, o óbice da Súmula 735/STF
não parece se aplicar ao presente caso, haja vista a expressa indicação de violação do artigo 300 do Código
de Processo Civil, se tratando de hipótese que permite a discussão sobre a concessão do pedido liminar.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LIA. REVISÃO PELO
STJ. VEDAÇÃO DA SÚMULA 735/STF. INAPLICABILIDADE NO CASO. 1. A parte
embargante aduz que não houve manifestação sobre a aplicação da Súmula 735/STF ao
caso: “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. 2. O STJ
assentou compreensão de que, em regra, não cabe revisar entendimento proferido no exame
de medida liminar pelas instâncias ordinárias, à luz das Súmulas 735/STF e 7/STJ,
especialmente em casos em que haja necessidade de revisar a interpretação fática fixada na
origem. 3. Entretanto, é possível a revisão que defere medida liminar quando a tese
controvertida está centrada na interpretação legal das normas que regulam o
deferimento da medida, mister constitucional do STJ (art. 105, III, da Constituição
Federal). 4. Na mesma linha de compreensão: AgRg no REsp 1.385.212/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.8.2014; AgRg no AREsp 464.505/MS,
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta TurmaDJe 8.4.2014; e AgRg no AREsp 570.014
/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7.10.2014. 5. O acórdão
embargado apreciou, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, a interpretação legal do art.
7º da Lei de Improbidade Administrativa, de forma a assentar a tese do periculum in mora
presumido para decretar a medida de indisponibilidade de bens, situação, portanto, que foge
à regra geral das Súmulas 735/STF e 7/STJ.6. Embargos de Declaração acolhidos, sem
efeito infringente. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.280.826/MT, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
Também:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE “CAUSA DECIDIDA”. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 735/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA .SÚMULA 7/STJ.
- “Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n° 735 do STF (Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere, indefere ou mantém liminar ou
antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas
violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria
o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da
interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa” (AgRg no
AREsp 464.505/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
27/03/2014, DJe 08/04/2014). 2. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele
contida depende de reexame reflexo de questões fáticas da lide, ante o teor da Súmula 7 do
STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 570.014/PE, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 7/10/2014.)
Indo em frente, ao menos em uma primeira análise, o acórdão combatido parece não ter apreciado todos os
argumentos apresentados pela parte, carecendo de fundamentação em questões relevantes da demanda.
A partir da análise dos autos em sede de cognição sumária, verifica-se que de fato não houve a análise pelo
Colegiado de todos os fundamentos expostos pela recorrente, em especial, a questão envolvendo a
aplicação do artigo 106, I do Código Tributário Nacional, em decorrência da promulgação do Decreto
regulamentador da atividade empresarial em questão, datado de 2019 e posteriormente 2021 (Decreto nº
10.854/2021).
Eis o fundamento apresentado sede de embargos de declaração:
Portanto, requer a manifestação desta Colenda Câmara Julgadora no sentido de
enfrentar a aplicação do Decreto 10.854/2021, em especial seu artigo 71, §1º que define
que o preço do serviço é a taxa de agenciamento, em conjunto com o art. 7º da LC 116
/2003 que estabelece que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, e também
enfrentar os julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, em especial o REsp nº
1.138.205/PR e a Súmula 524, em razão da interpretação trazida pelo referido art. 71, §1º
e sua aplicabilidade diante da sua natureza interpretativa nos termos do art. 106, I do
CTN. (0098184-33.2024.8.16.0000 – mov. 1.1).
Ao analisar a questão, o colegiado assim se manifestou:
Do exame das alegações recursais e da fundamentação adotada pelo julgado se constata
que todas as matérias submetidas a este Tribunal de Justiça foram devidamente
examinadas, restando expressamente analisada a questão atinente à possibilidade de
incidência de ISS tão somente sobre a taxa de agenciamento decorrente dos contratos de
intermediação de mão de obra temporária, com a citação de julgados deste Tribunal de
Justiça que já analisaram a matéria e também do parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça, ambos corroborando o entendimento exarado por esta Relatoria, in verbis: (0098184-
33.2024.8.16.0000– mov. 20.1).
Deste modo, nota-se que o colegiado entendeu que o acórdão estava devidamente fundamentado na
questão envolvendo a incidência do ISSQN nas operações realizadas pela recorrente, mas sem abordar o
ponto crucial levantado pela parte no que tange a aplicação do artigo 106, do CTN em decorrência da
promulgação do Decreto nº 10.854/2021.
Ressalte-se que não se está a avaliar a possibilidade ou não da aplicação do artigo supracitado, mas
analisar a necessidade de tratamento das questões suscitadas pelas partes de forma clara, abordando os
argumentos da recorrente para justificar o motivo do seu convencimento, de modo que se vislumbra
potencial ofensa ao artigo 1.022 do CPC.
Assim, embora as afirmações ora efetuadas se deem em caráter de cognição sumária, e por ocasião da
análise do recurso, para fins de averiguação de sua admissibilidade, seja possível se chegar à conclusão
diversa da aqui tomada, importa concluir que está presente a aparência do bom direito.
Quanto ao periculum in mora, este se faz presente na medida em que não se mostra razoável permitir o
recolhimento de tributo a maior enquanto pendente de análise questões relevantes que poderiam modificar a
forma de pagamento do ISSQN, havendo risco de prejuízo no funcionamento da empresa durante esse
período.
- Desta feita, defiro o pleito liminar formulado, de modo a assegurar à recorrente o direito de destacar em
nota fiscal de prestação de serviço de colocação de trabalhador temporário, considerando como base de
cálculo a taxa de agenciamento. Consigne-se que tal conclusão se dá em caráter precário e nada obsta que
conclusão diversa possa ser tomada quando da análise da admissibilidade do recurso especial interposto.
- Comunique-se à Assessoria de Recursos, juntando-se cópia desta decisão no recurso nº 0129872-
13.2024.8.16.0000 Pet.
- Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem juntando-se cópia desta decisão.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital
Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO
1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná