Autos nº: 5086404-49.2024.8.09.0115
Requerente: Nilson Nicoli
Requerido: Estado De Goias
Tipo de Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento ->
Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
SENTENÇA
Esta(e) sentença vale como mandado de intimação/citação, ofício, alvará judicial e alvará
de soltura, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art.
136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de
selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de Goiás.
Trata-se de ação de Repetição de Indébito Tributário proposta por NILSON
NICOLI em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ambos devidamente qualificados.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/ artigo 27
da Lei 12.153/09.
Passo a decidir e fundamentar.
Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo
desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento
antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão
suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de
Processo Civil).
Sem questões preliminares, passo diretamente ao mérito da demanda.
Compulsando o feito, observo que o autor afirma que possui Inscrição
Estadual ativa na Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás sob o n.º
002.653.731/001 -60 e, que por isso, é elegível para uma redução na alíquota do ICMS
na fatura de energia elétrica, com uma diminuição da alíquota de 29% (vinte e nove
por cento) para 12% (doze por cento).
Contudo, tal benefício não foi aplicado nas faturas do Requerente, até a
competência março /2020. Narra que está cadastrada junto à prestadora de serviços
de energia com UCs (unidades consumidoras) sob n°s 10026480040 e 10008485222
e, apesar de cumprir os preceitos legais, pagou ICMS a maior até a competência
março/2020.
Postula em sua inicial a restituição da quantia R$27.034,08 (vinte e sete mil,
trinta e quatro reais e oito centavos), a título de devolução dos valores pagos a maior
referentes ao ICMS.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no evento 13
defendendo que só pode ser concedido o benefício da redução se preenchidos os
requisitos legais, pugnando, no caso, pela improcedência total dos pedidos iniciais.
Não houve réplica, sendo que ambas as partes pugnaram pelo julgamento
antecipado da lide.
Pois bem.
O resultado dos presentes autos, restam tão somente em saber se a autora
possui ou não o direito à alíquota reduzida, podendo verificar se faz jus à restituição.
A Lei Estadual nº 11.651 teve como marco inicial sua vigência, na data de sua
publicação, ou seja, em 1º de março de 1992, sendo que, foi previsto a redução das
alíquotas de 12% (doze por cento) referente à energia elétrica para consumo em área
rural. Destaco o artigo supracitado:
Art. 27. As alíquotas do imposto são:
II – 12% (doze por cento), nas operações internas com os seguintes
produtos:
- d) energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural;
Desta lei nasce o direito do produtor rural, que faz jus a redução na alíquota
dos impostos estaduais na sua conta/fatura de energia elétrica.
Todavia, importante destacar que o Decreto nº 4.852/97, em seu artigo 20, §
1º, alínea “a”, item 07, aduz que a alíquota deve ser reduzida somente se o
estabelecimento do produtor rural estiver regularmente inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado, in verbis:
Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, Art. 27):
II – 12% (doze por cento):
- 1º – Nas seguintes situações específicas, as alíquotas do imposto são:
- a) na operação interna com os seguintes produtos:
- energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural
regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Basta então averiguar se houve aplicação da alíquota a maior, se possui
cadastro ativo na Secretaria da Fazenda Estadual e se resta comprovado o autor ser
produtor rural.
No caso em tela, dos documentos que acompanham a exordial, verifico que
restou comprovado ser o autor, produtor rural, até mesmo porque reside em zona rural,
conforme contas de energia anexadas. Ademais, da inscrição ativa colacionada no
evento 1 arquivo 5, sob. o n. 002.653.731/001-60, fica claro que o autor exerce
atividade de Produtor Rural, com ênfase na criação de Bovinos para produção de
Leite, iniciando suas atividades em 01/11/1987. Requisito preenchido.
Outrossim, ao consultar o CPF do autor para verificar sua situação cadastral
na SEFAZ/GO, observam-se duas inscrições a saber: 110680065 e 111346886.
Referente à inscrição nº 110680065, vislumbra-se o endereço Fazenda Morro
Alto, situada na Estrada Egerineu Teixeira, nº S/N, KM 07, zona rural – Orizona/GO,
CEP: 75.280-000. Já a inscrição nº 110680065 Fazenda Três Forquilhas, Estrada Mun.
- Teixeira, KM 04, sem número, zona rural – Orizona/GO,CEP 75.280-000 (Disponível
em: http://appasp.sefaz.go.gov.br/Sintegra/Consulta/consultar.asp). Neste quesito,
entendo que se encontra preenchido do cadastro ativo.
Por fim, o último requisito também restou comprovado graças a inclusão dos
talões de energia no evento 1 arquivo 6, onde se verifica a aplicação da alíquota entre
os anos de 2018 e 2020, na porcentagem de 29% (vinte e nove por cento), referentes
ao imóvel acima supracitado (UCs nº 10026480040 e 10008485222), sendo este o
apresentado na inscrição ativa da Secretaria Estadual.
No mesmo sentido, é o entendimento da 4º Turmas Recursal do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES. PRODUTOR RURAL. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA REDUZIDA
DE ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em apreço, a parte autora, ora
recorrida, alega que como produtor rural deveria pagar 12% (doze por
cento) de ICMS sobre a energia elétrica. No entanto, sustenta que foi
cobrado o percentual de 29% (vinte e nove por cento), razão pela qual ele
intenta a presente demanda. A sentença julgou os pedidos iniciais
procedentes para determinar que a alíquota do ICMS cobrado da parte
autora, referente à energia elétrica em seu estabelecimento rural, unidade
consumidora n.º 30184903 e n.º 3006684, seja aplicada no percentual de
12% (doze por cento). Além disso, condenou o Estado de Goiás na
devolução dos valores indevidamente pagos a maior, observando-se a
prescrição quinquenal. Irresignado, o ente público interpôs o presente
recurso inominado alegando impossibilidade de aplicação do percentual de
12% (doze por cento) na unidade consumidora n.º 30184903, considerando
que na propriedade o autor não desenvolve suas atividades rurais, mas tão
somente reside no local. 2. Sobre o tema, registre-se que as alíquotas do
ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços
de Transporte e Comunicação) cobradas pelo Estado de Goiás sobre as
operações internas de energia elétrica, em regra, variam entre 25% (vinte e
cinco por cento) e 29% (vinte e nove por cento), ressalvado o consumo em
estabelecimento de produtor rural com cadastro regular de contribuinte,
com direito à alíquota reduzida de 12% (doze por cento). 3. A propósito, o
art. 27, inciso II, alínea ‘d’, do Código Tributário Estadual, instituído
pela Lei nº 11.651/1991, define as alíquotas de incidência do ICMS
para os estabelecimentos rurais, nos seguintes termos: ?Art. 27 ? As
alíquotas do imposto são: (?) II ? 12% (doze por cento), nas operações
internas com os seguintes produtos: (?) d) energia elétrica, para o
consumo em estabelecimento de produtor rural; (?).? 4. Extrai-se,
portanto, que o direito ao benefício da alíquota reduzida de ICMS
sobre consumo de energia elétrica, na forma pretendida pelo autor
(12%), exige o prévio cadastro do estabelecimento junto à Secretaria
de Estado da Fazenda, na condição de contribuinte produtor rural. 5.
No caso em análise, conforme se observa do conjunto probatório, a
unidade consumidora n.º 30184903 se encontra localizada na Fazenda
Córrego do Barreiro, uma propriedade rural vinculada a inscrição estadual
n.º 11.430.155-7. Essa inscrição foi registrada em 10/08/2015 e permanece
ativa, sendo que a atividade econômica principal nessa propriedade é o
cultivo de mandioca. Assim, conclui-se que a atividade desenvolvida pelo
autor se enquadra no conceito de produtor rural para fins de incidência da
alíquota diferenciada do imposto de ICMS, qual seja, 12% (doze por cento),
tal como disposto no art. 27, inciso II, alínea ?d?, do Código Tributário
Estadual. 6. Nesse contexto, demonstrada a regularidade cadastral do
produtor rural e não tendo o Estado de Goiás se desincumbindo do
ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor, não merece reparos a sentença de procedência. 7.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por estes e
seus próprios fundamentos. 8. Em razão do resultado do julgamento,
condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art.
55, da Lei n.º 9.099/95). Além disso, tratando-se de ente público
recorrente, independentemente do resultado, é isento do pagamento de
custas processuais. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO ->
Recursos -> Recurso Inominado Cível 5251656-10.2022.8.09.0072, Rel.
Alano Cardoso e Castro, Inhumas – Juizado das Fazendas Públicas,
julgado em 05/12/2023, DJe de 05/12/2023) (Grifei).
Nesta seara, preenchendo os requisitos legais, e observando que o Estado de
Goiás não apresentou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, a
procedência dos pedidos é medida que se impõe.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a
efetuar a restituição do valor recebido à maior, de forma simples, a ser melhor
verificado em sede de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal,
devendo incidir juros de mora correspondentes a 0,5% (cinco décimos por cento) ao
mês, nos termos do art. 167, caput, da Lei nº 11.651/91, a contar do trânsito em
julgado da sentença, conforme Súmula 188 do STJ, e correção monetária pelo IGP-DI
(art. 482, § 1º, do Decreto nº 4.852/97), desde o pagamento indevido.
Nos termos do artigo 3ª da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021),
para fins de juros de mora e atualização monetária a fixação se dará por aplicação da
taxa SELIC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, c/c
artigo 4 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Orizona/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz Substituto