AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5679310-29.2024.8.09.0138
COMARCA DE RIO VERDE
AGRAVANTE: SF AGRÍCOLA LTDA
AGRAVADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL DE RIO
VERDE
RELATORA: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – JUÍZA
SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU
5ª CÂMARA CÍVEL
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, interposto pelo SF AGRÍCOLA LTDA,
contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas,
Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Rio Verde, Dr. Márcio Morrone
Xavier, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pela agravante,
contra ato praticado pelo AUDITOR FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL
DE RIO VERDE, ora agravado.
Extrai-se dos autos que a impetrante passou por uma
reestruturação, na qual foram incorporados ao capital social os imóveis
descritos nos anexos I-A e I-B do documento n. 03 colacionado à inicial,
mediante integralização pelos seus sócios, entregando à sociedade bens de suas
titularidades pelo valor declarado em suas declarações de imposto de renda.
Diante disso, a impetrante formulou requerimento à
Autoridade Coatora para a emissão da respectiva certidão de imunidade, a fim
de possibilitar a transferência de propriedade dos imóveis no Município de Rio
Verde – GO.
Entretanto, a autoridade coatora negou o pedido de certidão de
imunidade tributária à impetrante, sob o fundamento de que deve incidir ITBI
sobre a diferença entre o valor declarado do imóvel e o valor de mercado.
Diante disso, a impetrante ajuizou a presente demanda
requerendo, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do lançamento de
ITBI, nos termos do artigo 151, IV do Código Tributário Nacional, bem como
que o impetrado se abstenha de impedir a emissão da Certidão de Não
Incidência de ITBI, permitindo o registro da subscrição nas matrículas dos
imóveis (matrículas nºs 17.522; 64.506; 73.875; 82.750; 84.420; 84.426;
84.375; 84.376 e 84.377 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Rio Verde/GO), bem como que a autoridade coatora se abstenha da prática de
quaisquer atos tendentes à cobrança dos créditos tributários.
No mérito, pugnou pela declaração da ilegalidade e
inconstitucionalidade do Parecer n. 68415/2024 – Ordem de Serviço n.
9254/24, que determinou o arbitramento da base de cálculo do ITBI para fins
de cobrança do referido imposto em razão da integralização, bem como para
reconhecer a imunidade da impetrante, nos termos do inciso I do §2º do artigo
156 da Constituição Federal, inciso I do artigo 36 e caput do artigo 37 do CTN.
Na decisão agravada (evento 05 dos autos de origem), o
magistrado indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos
seguintes termos:
“(…) Assim, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o
pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição
inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as
cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez)
dias, preste as informações.
Notifique-se o órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, colha-se parecer Ministerial no prazo de 10 (dez) dias,
voltando imediatamente conclusos para deliberação.
A presente decisão servirá como carta ou mandado de
notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368i
do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça
do Estado de Goiás.”
Irresignada, a impetrante interpôs o presente instrumental.
Nas razões recursais, a agravante, após relatar os fatos, afirma
que, ao contrário do fundamento utilizado pelo juízo a quo, a devida análise do
caso concreto julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 796, implica o
reconhecimento da imunidade do ITBI.
Destaca que, no presente caso, todo o valor dos imóveis foi
registrado somente em conta de capital social da empresa e que, no caso do
Tema 796, o valor excedente analisado está indicando na conta de “Reserva de
Capital – Ágio”.
Explica que, o equívoco da decisão agravada é interpretar que
o valor excedente mencionado pelo Supremo no julgamento do Tema 796,
jamais tratou da diferença entre valor do bem totalmente registrado em conta de
capital social, considerando o valor declarado no imposto de renda dos sócios e
o valor do bem apurado pela municipalidade.
Alega que todo o valor integralizado no capital social deve ser
imune, independentemente se o valor de mercado ou o montante declarado no
Imposto de Renda, quando não existe excedente nas contas de reserva de
capital ou conta de ágio no patrimônio líquido do contribuinte.
Cita entendimentos jurisprudenciais.
Ao final, requer liminarmente a antecipação dos efeitos da
tutela recursal suspender a exigibilidade do crédito tributário, ordenando-se que
a Autoridade Coatora, ora agravada, se abstenha de exigir o ITBI sobre a
transmissão dos imóveis das matrículas nºs 17.522; 64.506; 73.875; 82.750;
84.420; 84.426; 84.375; 84.376 e 84.377 do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Rio Verde/GO, bem como para determinar que a agravada se
abstenha da prática de quaisquer atos tendentes à cobrança dos créditos
tributários.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo
de instrumento, com a confirmação da liminar.
Preparo recolhido (evento 01).
É o relatório.
Decido.
Na sistemática do Código de Processo Civil, o relator poderá
conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação
de tutela (total ou parcialmente), a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I).
A propósito, para a concessão de liminar em agravo de
instrumento, a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou antecipação de tutela,
mister se faz a demonstração da presença dos requisitos autorizadores da
concessão das tutelas de urgência em geral, não se afastando do periculum in
mora e do fumus boni juris, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do
direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar, nos
termos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos e em juízo de cognição sumária, verificase que os fundamentos jurídicos articulados pela parte agravante afiguram-se
como relevantes, estando presentes requisitos para a concessão da antecipação
dos efeitos da tutela recursal pretendida.
Isso porque, a imunidade tributária decorrente da operação de
integralização do capital social está garantida pelo artigo 156, parágrafo 2º,
inciso II da Constituição Federal, assim como pelos artigos 36 e 37 do Código
Tributário Nacional.
Como ressaltado pela agravante, a tese fixada pelo Excelso
Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no Recurso
Extraordinário nº 796.376/SC (Tema 796), estabelece que a norma imunizante
prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal não
alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser
integralizado, isto é, o valor destinado a reserva de capital.
Confira-se:
“1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do
capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre
o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo
sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A
norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou
direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente
o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para
integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a
diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital
subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI.
3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema
796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘A
imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do
art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos
bens que exceder o limite do capital social a ser
integralizado’”. (STF, Tribunal Pleno, Recurso Extraordinário
nº 796.376/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 05/08/2020, DJe. de
25/08/2020)
A propósito, eis a tese firmada no Tema 796:
“A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do
art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos
bens que exceder o limite do capital social a ser
integralizado.”
Além disso, vale ressaltar que a transferência do imóvel da
pessoa física para a pessoa jurídica, pelo valor constante na declaração de bens,
é uma faculdade prevista no artigo 23 da Lei nº 9.249/1995.
Portanto, em uma análise perfunctória dos autos, é possível
concluir que, a princípio, caso todo o patrimônio imobiliário seja integralizado
no limite do capital social, não haverá incidência do ITBI.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO SE
SEGURANÇA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL
DA EMPRESA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL
PARTICULAR DO SÓCIO PARA A PESSOA JURÍDICA. ITBI.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. VALOR DECLARADO PELO
CONTRIBUINTE. CABIMENTO. ARTIGO 23, DA LEI Nº
9.249/1995. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Na
incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica,
para integralização do capital social, não há incidência do
ITBI (art. 156, §2º, inciso I, da CF). 2. É uma faculdade do
contribuinte, quando da integralização do capital social por
meio da transferência de bem imóvel, fazê-lo pelo exato valor
constante da respetiva declaração de bens ou pelo valor de
mercado, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.249/1995. 3.
Não se há falar em cobrança de ITBI em relação à diferença
do valor do bem declarado pelo contribuinte e o valor
avaliado pelo município, sobretudo ao se verificar a ausência
de formação de excedente ? reserva de capital ? conforme
tese fixada no julgamento do RE nº 796.376 (Tema nº 796). 4.
O legislador constituinte não condicionou a imunidade
prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição
Federal à conferência de bens ao capital de pessoa jurídica
pelo valor de mercado, alcançando a regra imunizante todo o
valor da operação, independentemente do valor do imóvel a
ser incorporado, seja o declarado no imposto de renda ou o
valor de mercado. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO
E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO –> Recursos -> Apelação Cível 5760885-
67.2023.8.09.0082, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª
Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
TRANSFERÊNCIA IMÓVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
COBRANÇA ITBI. SUSPENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. 1.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a
presença dos requisitos do fumus boni iuris, traduzido na
relevância da fundamentação expendida, e do periculum in
mora, consistente na possibilidade de que a manutenção do
ato impugnado implique na ineficácia do provimento
definitivo a ser proferido (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
2. Na incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa
jurídica, para integralização do capital social, não há
incidência do ITBI (art. 156, §2º, inciso I, da CF). 2. A
imunidade da operação de integralização de capital pelo
sócio é incondicionada, ou seja, atinge todo o valor da
operação, independentemente do valor do imóvel a ser
incorporado ser o declarado no imposto de renda ou o valor
de mercado, bem como independe se atividade preponderante
da empresa é formada, em sua maioria, de receita proveniente
de atividades imobiliárias (TEMA 796, STF). 3. Demonstra a
presença dos requisitos necessários à concessão da liminar,
deve ser autorizada a transferência do imóvel para fins de
integralização do capital social bem como suspender a
exigência tributária até o julgamento do mérito do processo
de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
-> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5743454-
16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS
KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2024, DJe de
15/03/2024)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado
nesta via recursal, para suspender a exigibilidade do crédito tributário,
devendo a Autoridade Coatora, ora agravada, se abster de exigir o ITBI sobre a
transmissão dos imóveis das matrículas nºs 17.522; 64.506; 73.875; 82.750;
84.420; 84.426; 84.375; 84.376 e 84.377 do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Rio Verde/GO, assim como de praticar quaisquer atos tendentes à
cobrança dos créditos tributários.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo
de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender
necessária ao julgamento do recurso.
Cientifique-se o juiz a quo a respeito da presente decisão.
Após, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Juíza Substituta em Segundo Grau
Relatora