As mudanças no imposto sob herança que iriam ocorrer no Rio de Janeiro foram suspensa por decisão do Tribunal de Justiça, que acolheu pedido de liminar da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil. A corte suspendeu a eficácia da Lei Estadual 7786/17, que altera as faixas do ITCMD.
A lei, sancionada em novembro pelo governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, altera a Lei Estadual 7.174/2015. Porém, de acordo com a OAB/RJ, há uma série de inconstitucionalidades no texto. Na representação, a Ordem afirma que o artigo 5º da Lei Estadual 7786/2017 (que estipula o dia 1 º de janeiro para que as alterações comecem a surtir efeito) viola o princípio da anterioridade nonagesimal (ou “noventena”), estabelecido tanto pela Constituição Estadual quanto pela Federal.
Além disso, explica o procurador-geral da Seccional, Fábio Nogueira, a majoração das alíquotas e a redução das isenções configuram confisco, proibido pela Constituição Federal.
Ao conceder a liminar, o desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos constatou os indícios de inconstitucionalidade formal apontados pela OAB-RJ por ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.
A suspensão dos efeitos da Lei nº 7786/17 está mantida até o julgamento definitivo da demanda, que será realizado pelo Órgão Especial do TJ em sua próxima sessão.
Quarentena desrespeitada
“A OAB/RJ alega que a lei é inconstitucional pois como há majoração de tributo e nova hipótese de incidência, deveria respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, que nada mais é do que um intervalo de noventa dias entre a promulgação do ato e a cobrança efetiva”, afirma Fábio Nogueira.
No pedido, a OAB/RJ acentuou também que, de acordo com a redação anterior do artigo 26, da Lei 7.174/2015, havia apenas duas faixas de alíquotas: 4,5% para bens de valores até 400 mil Ufirs-RJ e 5% para valores acima de 400 mil Ufirs-RJ. Já a modificação geraria um aumento e maior variação da alíquota, agora fixada nos patamares de 5% a 8% do valor dos bens transmitidos.
O teto de isenção do tributo, alterado de de 100 mil para 60 mil Ufirs-RJ, cria, de acordo com o documento da Seccional, novas camadas de tributação: “São alterações aprovadas nitidamente com o intuito de aumentar a arrecadação oriunda da população mais pobre, ganhando o princípio da capacidade contributiva e contornos de confisco, uma clara violação à Constituição Estadual e um assédio à capacidade econômica do contribuinte”.
De acordo com o procurador, a nova lei “retira da disposição do credor os valores disponibilizados a título de precatório, firmados por sentença judicial transitada em julgado, restituindo os valores aos cofres do Estado”, o que também viola a ordem cronológica dos pagamentos dos precatórios: “Sem sombra de dúvidas, as mudanças afetam toda a classe da advocacia, os cidadãos e a legalidade do procedimento”.
No pedido, a Seccional reforça que, além das irregularidades, as lei não leva em conta a situação de grave crise financeira que o Rio enfrenta.
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Revista Consultor Jurídico, 23 de dezembro de 2017.
https://www.conjur.com.br/2017-dez-23/tj-rio-acolhe-liminar-suspende-mudancas-imposto-heranca