O Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo decidiu, em sessão temática na última quinta-feira (24/03), que o fisco estadual pode negar créditos de ICMS sobre produtos adquiridos na Zona Franca de Manaus.
O placar ficou em nove a sete a favor do fisco. Com a decisão, a tese será aplicada aos próximos processos sobre o tema julgados no tribunal administrativo. A maioria dos conselheiros entendeu que não se aplica à tomada de créditos de ICMS nessas operações o artigo 15 da Lei Complementar 24/75, que veda aos fiscos estaduais excluir benefícios oriundos do Amazonas.
Para os julgadores, o artigo 15 refere-se somente aos incentivos fiscais anteriores à Constituição de 1988. Já os benefícios concedidos posteriormente só poderiam ser aproveitados em outros estados mediante a celebração de convênio convalidado pelo Confaz.
Nas sessões temáticas, o TIT julga casos sobre o mesmo tema, com o objetivo de pacificar a jurisprudência. Na quinta, os julgadores debateram o tema e, em seguida, analisaram seis processos (4037415; 4038262; 4039329; 4041551; 4042052 e 4042462) em que o fisco paulista afastou créditos de ICMS tomados sobre mercadorias adquiridas de empresas da Zona Franca. Em cinco foi dado provimento ao recurso da Fazenda estadual, e em um dos casos o recurso do contribuinte não foi conhecido.
A discussão girou em torno da competência do tribunal administrativo para afastar o artigo 15 da LC 24/75, uma vez que, segundo o artigo 28 da lei 13.457/09, do estado de São Paulo, é vedado afastar a aplicação de lei por inconstitucionalidade no processo administrativo tributário, exceto quando a inconstitucionalidade foi proclamada em ADI ou por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF), desde que o Senado tenha suspendido a execução da norma.
Debate
Entre os conselheiros favoráveis ao fisco, Valério Pimenta de Morais afirmou ser “impensável” que um estado pague por benefícios concedidos por outra unidade da Federação. Para ele, a concessão unilateral de benefícios por um estado não pode repercutir nos demais.
“Independentemente da normatividade do artigo 15 da LC 24/75, resta inaceitável a transferência do custo dos benefícios fiscais para os demais entes federativos. A concessão unilateral por um estado-membro não pode repercutir nos outros entes da federação. Se aceitarmos o creditamento, o estado de São Paulo estará pagando pelo benefício dado pelo estado do Amazonas, o que é impensável”, afirmou o julgador.
Já o conselheiro Carlos Della Monica defendeu a tomada de créditos pelo contribuinte, afirmando que o afastamento não cabe ao fisco estadual, uma vez que a legislação reconhece os benefícios fiscais e só poderia ser afastada pelo Supremo. “Fica patente que esses benefícios fiscais [da Zona Franca de Manaus] irradiam para as operações interestaduais, sendo aos demais estados vedado impedir o aproveitamento. Não há que se falar em glosa de crédito, sendo que a inconstitucionalidade da lei que reconhece os benefícios fiscais só se pode declarar pelo STF”.
Também favorável à tese do contribuinte, o conselheiro Alberto Podgaec entendeu que o artigo 15 da LC 24 aplica-se aos benefícios fiscais pós-Constituição de 1988. Segundo ele, a validade do dispositivo foi reconhecida pelo próprio Confaz, no Convênio 190/2017, que permitiu aos estados anistiar débitos do ICMS. “Os próprios estados-membros do Confaz entenderam que os benefícios aplicados sob a guarda desse dispositivo são legítimos”.
Contudo, a conselheira Maria Augusta Sanches, que votou a favor do fisco, argumentou que, segundo o artigo 8 da mesma LC 24, é necessária a celebração e ratificação de convênio pelos estados para a concessão e revogação de benefícios fiscais relacionados ao ICMS.
“Não cabe o argumento de que São Paulo não poderia obstar a aplicabilidade da legislação amazonense, visto que não se está declarando inconstitucionalidade de ato ou lei de outra unidade da federação, mas simplesmente cumprindo a legislação em vigor”, declarou.
Fonte: JOTA/MARIANA BRANCO