ICMS. FALTA DE PAGAMENTO. LEVANTAMENTO FISCAL. INFORMAÇÕES FINANCEIRAS OBTIDAS JUNTO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. REQUISITOS FORMAIS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 E DO DECRETO Nº 54.240/2009. INOBSERVÂNCIA. – Nos termos dos artigos 1º e 6º da Lei Complementar 105/2001, para o agente fiscal tributário do Estado ter acesso a informações financeiras, inclusive aquelas oriundas de operações de cartão de crédito, é obrigatório o prévio processo ou procedimento administrativo. – Regulamentando expressamente a Lei Complementar nº 105/2001, o Decreto nº 54.240/2009 determina que a requisição de informações somente poderá ser emitida pela Secretaria da Fazenda quando existir processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso. – Entre a publicação da Lei Complementar (2001) e a edição do Decreto (2009), foram publicadas a Lei Ordinária nº 12.294/2006, alterando a redação do inciso X do artigo 75 da Lei n º 6.374/1989, bem como a Portaria CAT 87/2006, as quais dispuseram apenas sobre a obrigatoriedade de fornecimento de informações pelas operadoras de cartão de crédito, a respeito das operações realizadas pelos contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo. – Tal obrigatoriedade não deve servir como subterfúgio para não observar os requisitos impostos pelo Decreto nº 54.240/2009 e Portaria CAT 12/2010, no sentido de necessidade de processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso para acesso a informações financeiras, originadas de operações de cartão de crédito. NULIDADE DO AIIM. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO (Recurso Voluntário, AIIM 4089766-7, publicado 09.10.2017)
FONTE: TIT/SP