As hipóteses de incidência das normas tributárias contêm descrição de fatos. É importante assim repisar quais os aspectos mais salientes da descrição. Em primeiro lugar há o aspecto material, a descrição do fato mesmo. Depois o fato ou os fatos são devidamente enquadrados nas coordenadas de tempo e lugar. Daí advirão os aspectos temporal e material da hipótese de incidência. O fato, assim, passa a se qualificar em função dessas coordenadas espaço-temporais. Mas não é só. É inegável a autonomia de um aspecto pessoal na hipótese, como acabamos de ver…
Sacha Calmon Navarro Coelho é Doutor em Direito, Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Ex Professor Titular das Faculdades de Direito da UFMG e UFRJ. Coordenador do Curso de Especialização em Direito Tributário das Faculdades Milton Campos. .Ex Juiz Federal e Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal de Minas Gerais. Fundador e Presidente Honorário da ABRADT. Presidente Honorário da ABDF. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT), ocupante da cadeira nº 4. Sócio Conselheiro do Escritório Sacha Calmon e Misabel Derzi Consultores e Advogados. Autor do “Curso de Direito Tributário Brasileiro” (Forense). scalmon@sachacalmon.com.br