TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. CONCESSIONÁRIA DE AUTOMÓVEIS. TROCA DE ÓLEO LUBRIFICANTE. ATIVIDADE RETIRADA DO ROL DAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Instrução Normativa Ibama 5, de 20/3/2014, alterando o Anexo I da Instrução Normativa 6, de 15/3/2013, inovou ao excluir do rol das atividades sujeitas à tributação a “troca de óleo lubrificante”. 2. Tempus regit actum, portanto deve-se aplicar o art. 144 do Código Tributário Nacional: “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. Deve-se, pois, obediência à diretriz da irretroatividade das normas, de ordem, inclusive, constitucional” (art. 150, III, a, da Constituição de 1988). 3. No caso concreto, não se está diante de mera interpretação da norma anterior, o que enseja a aplicação do art. 106, I, do CTN, pois a redação atual promove alteração radical na tributação da atividade, inovando no ordenamento jurídico em vez de explicitar normas anteriores. 4. Recurso Especial conhecido e provido. REsp 1.686.724 – AL, DJ 19/12/2017.