A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que concedeu a segurança para isentar um taxista do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo novo para exercício de sua profissão. Em suas alegações recursais, a União apelou sustentando que o pedido de isenção de IPI foi indeferido porque, na data do requerimento, o apelante não era proprietário do veículo em que exercia a atividade de taxista, como exige o art. 1º, I, da Lei nº 8.989/1995.
Para o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, é irrelevante que o requerimento do benefício tenha ocorrido depois da transferência do veículo. A transferência do veículo anteriormente utilizado na atividade de taxista não pode ser empecilho para o deferimento do benefício, pois o apelante buscava justamente adquirir novo veículo para continuar exercendo a sua profissão.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença concessiva de segurança.
Processo nº 0020874-42.2013.4.01.3700/MA
Data da decisão: 23/10/2017
Data da publicação: 10/11/2017
Tribunal Regional Federal da 1ª Região-06/12/17