TAXAS. REGISTRO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS NO PAÍS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, CAPUT E INCISOS LXXVI E LXXVII, DA CRFB/88, C/C ART. 1º DA LEI FEDERAL 9.265 DE 1996. ACEPÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DE CIDADANIA. CONTEÚDO E ALCANCE DO TERMO. ESTADO CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICO DE DIREITO E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (ART. 145, §1º, DA CRFB/88). RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. RE 1018911 RG / RR, DJ 26/03/2018. A questão constitucional posta à apreciação deste Supremo Tribunal Federal cinge-se à interpretação do caput e dos incisos LXXVI e LXXVII, do art. 5º, da Constituição Federal, bem como do art. 1º da Lei nº 9.265/96, a fim de verificar se o estrangeiro com residência permanente no país possui o direito à desoneração em relação às taxas cobradas para o processo de regularização migratória, à luz da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da Constituição), do não-confisco (art. 150, IV, da Constituição) e do alcance jurídico do termo “cidadania” empregado pelo texto constitucional. Nesse sentido, destaque-se que, no tocante à aplicação da capacidade contributiva a todas as espécies tributárias, o STF já teve a oportunidade de se manifestar em diversas ocasiões, a exemplo do RE 406.955 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 20/10/11; através do Plenário no RE 598.572, Rel. Min, Edson Fachin, DJ de 09/08/16; e, mais recentemente, nos RE´s 656.089, 598.572 e 599.309, sessão plenária de 24/05/17, ainda pendentes de solução definitiva. Em relação à natureza da desoneração tributária para o registro geral ou para a expedição da primeira via da cédula de identidade, para os cidadãos nascidos no Brasil e para os nascidos no exterior, que sejam filhos de brasileiros, esta Corte também já se pronunciou ao julgar a ADI nº 4825 (Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJ de 09/02/17), com fundamento justamente no inciso LXXVII, do art. 5º, da Constituição Federal, conjugado com o art. 1º da Lei Federal nº 9.265/96, assentando tratar-se de verdadeira imunidade constitucional. Não obstante, deve-se ressaltar que, em relação especificamente à aplicação da desoneração prevista pelo art. 5º, inciso LXXVII, ao estrangeiro com residência permanente no país, para fins de início do processo de regularização migratória mediante o competente registro, não houve ainda pronunciamento por parte do STF. A análise, nesse ponto, perpassa necessariamente pela interpretação constitucional do sentido e alcance de “cidadania”, vocábulo polissêmico que pode ser estudado sob os mais variados aspectos, conjugada com o próprio caput do art. 5º, da Constituição Federal, que garante a igualdade de tratamento entre os brasileiros natos, naturalizados ou estrangeiros residentes no país, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas. A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão de extrema relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, na medida em que importa à toda sociedade brasileira e também à comunidade internacional. Recentemente, inclusive, esta Corte teve a oportunidade de apreciar a possibilidade de concessão de benefício assistencial a estrangeiro residente no Brasil, consignando a necessidade de se garantir o tratamento isonômico entre brasileiros e estrangeiros residentes no país, no julgamento do RE 587.970, sob a sistemática da repercussão geral (Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 22/09/17). Dentro desse contexto, a gratuidade de taxas para registro do estrangeiro residente se coloca como questão prévia ao próprio requerimento de concessão do benefício assistencial, pois este último, assim como a fruição de uma série de direitos fundamentais e serviços públicos básicos, só pode ser requerido após a devida regularização migratória. Ademais, a multiplicidade de casos em que se discute a matéria enseja o exame cuidadoso do tema pelo Supremo Tribunal Federal, sob a ótica da relação entre a Tributação e os Direitos Fundamentais no contexto do Estado Democrático de Direito. Frise-se que, apesar de estar em vigor desde o final de 2017 a nova lei de migração, Lei nº 13.445/17, que expressamente isenta do pagamento de taxas para regularização migratória os grupos vulneráveis e os hipossuficientes, há ações – individuais e coletivas em curso –, pugnando pelo reconhecimento da desoneração com sede na Constituição Federal, e não apenas como instrumento de política fiscal migratória.