A importância dos serviços de telecomunicação para a integração e para o desenvolvimento nacionais impõe ao Estado a manutenção de um olhar atento sobre a regularidade e a abrangência da prestação dessas atividades. De fato, o exercício do poder de polícia incidente sobre o setor se estriba no interesse público em serviços telecomunicativos eficientes, universais e de preços módicos. Diante da necessidade de fiscalização pelo Poder Público, tornou-se imperativa a previsão de receitas para o custeio dessa atividade. Nesse sentido, criou-se o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, cujos recursos se prestam a “cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços de telecomunicação, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução” (Lei nº 5.077/66, art. 1º). Dentre as fontes constituintes do FISTEL, destacam-se a Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, suportadas pelas operadoras de telecomunicações, na proporção dos valores discriminados no Anexo da Lei nº 5.070/66. As modificações no modelo do setor de telecomunicações decorrentes das privatizações ocorridas nos anos 90 se refletiram nas normas que regem o FISTEL e os aludidos tributos. O Fundo passou à administração exclusiva da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL (Lei nº 9.472/97, art. 50), a qual recebeu a competência de regulação e fiscalização do mercado de telecomunicações, sendo, consequentemente, a responsável pela cobrança das mencionadas taxas. Ademais, foram revistos os valores da TFI e da TFF pela Lei Geral das Telecomunicações, alterando-se o Anexo à Lei nº 5.077/66. Desde então, a ANATEL tem desenvolvido suas competências fiscalizatórias em meio a um mercado em crescente expansão, que se dilata em usuários, infraestrutura e receitas. Em que pese o aumento dos custos advindos do exercício do poder de polícia pela Agência, a arrecadação da TFI e da TFF sempre superou, excessivamente, as despesas incorridas pela
entidade, o que aponta para a ausência de correspondência entre o valor cobrado a título das referidas taxas e o dispêndio do Poder Público em sua atividade fiscalizadora. Desenha-se, assim, o quadro da inconstitucionalidade dos referidos tributos, haja vista a desproporção entre o custo da atividade e o montante arrecadado com as taxas instituídas pela Lei nº 5.077/66. Em vista dessa premissa, o presente artigo dividir-se-á em duas partes: (i) a análise da constitucionalidade das taxas à luz da correspondência entre a despesa incorrida pelo Poder Público e o valor da exação tributária; e (ii) a apuração do volume arrecadado com a TFI e com a TFF nos últimos anos, confrontando a receita auferida com os gastos realizados pela ANATEL no exercício de sua competência de fiscalização dos serviços de telecomunicações. De início, é imprescindível compreender as características que marcam a espécie tributária “taxa”, especialmente os seus fatos geradores: prestação de serviço público específico e divisível e exercício do poder de polícia.
André Mendes Moreira é Professor Adjunto de Direito Tributário da UFMG. Doutor (USP) e Mestre (UFMG) em Direito Tributário. Diretor da Associação Brasileira de Direito Tributário. Advogado.
César Vale Estanislau é Mestre (UFMG) em Direito Tributário. Membro da Associação Brasileira de Direito Tributário. Advogado.