TAXA PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. ISENÇÃO AOS POLICIAIS INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 11 DA LEI N. 10.826/2003. SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. EXTENSÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I- Após nova análise da matéria, verifica-se que o tema se encontra vinculado à interpretação do art. 11 da Lei n. 10.826/2003, sendo que a análise da constituição federal surge de forma apenas reflexa, a configurar o conhecimento do recurso especial. II- Conhecido o recurso especial, verifica-se que também assiste razão ao recorrente quanto ao mérito recursal. É que ausente previsão legal expressa autorizadora da extensão do benefício fiscal aos servidores administrativos do Departamento de Polícia Federal, deve ser aplicada a interpretação restritiva do art. 11 da Lei 10.826/2003, que dirige a isenção apenas aos policiais, agentes e delegados, como integrantes de cargos inerentes à atividade policial. III – Nos termos do art. 111, II, do CTN, a legislação tributária que dispõe sobre isenção deve ser interpretada na sua literalidade, não sendo permitida ampliação que a Legislação não prevê. IV- Precedente: REsp 1.530.017/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 29/9/2017. V- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e recurso especial conhecido e provido para excluir da isenção prevista no art. 11 da Lei n. 10.826/2003 os servidores administrativos do Departamento de Polícia Federal. AgInt no REsp 1616987 / RS, DJ 09/09/2019.