RECURSO ORDINÁRIO. TAXA DE INCÊNDIO. ART. 113, IV, DA LEI 6.763/75, NA REDAÇÃO DA LEI 14.938/2003, AMBAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE. JULGAMENTO PELO STF. RE 643.247/SP. ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM E DESTA CORTE EM CONFRONTO COM O ATUAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOBRE A MATÉRIA, EM JULGAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. Recurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, anteriormente improvido, pela Segunda Turma desta Corte, ao fundamento de que “‘é legítima a taxa de incêndio instituída pela Lei Estadual 6.763/75, com redação dada pela Lei 14.938/03, visto que preenche os requisitos da divisibilidade e da especificidade e que sua base de cálculo não guarda semelhança com a base de cálculo de nenhum imposto’ (RMS 21.049/MG e 21.280/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma)”. II. O Recurso Ordinário retornou – por determinação da Vice-Presidência do STJ, para julgamento pelo Órgão colegiado, com fundamento no disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (art. 1.040, II, do CPC/2015), após a interposição de Recurso Extraordinário, pela parte impetrante –, para juízo de retratação, em face de julgado do STF, proferido no RE 643.247/SP, em regime de repercussão geral da questão constitucional. III. Não merece acolhida o pedido de retirada de pauta de julgamento e sobrestamento do presente feito, até o julgamento definitivo, no STF, tanto dos EDcl no RE 643.247/SP, quanto da ADI 4.411/MG. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o AgRg nos EAREsp 174.508/RJ (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/09/2014), proclamou que “a pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF”. Cumpre destacar, outrossim, que a aplicação da tese, pacificada em julgamento de recurso submetido ao rito da repercussão geral, não depende do seu trânsito em julgado. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2013; AgRg no ARE 977.190/MG, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2016; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015. IV. Não obstante as razões de decidir constantes do acórdão ora submetido a juízo de retratação, o Plenário do STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 643.247/SP (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 19/12/2017), fixou, por unanimidade, a tese de que “a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. Do inteiro teor do acórdão paradigma colhe-se que “nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência”. Assim, a atual jurisprudência do STJ realinhou o seu posicionamento sobre a matéria, diante do novo entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 643.247/SP, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO e sob regime de repercussão geral, afastando a exigência da taxa de combate a incêndio, instituída pelo art. 113, IV, da Lei 6.763/75, na redação da Lei 14.938/2003, ambas do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido: STJ, RMS 23.170/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2018; RMS 23.719/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018. V. Também o STF tem proferido decisões monocráticas, aplicando a tese firmada no RE 643.247/SP, sob o regime da repercussão geral, dando provimento a Recursos Extraordinários interpostos pelo contribuinte, para afastar a exigência, pelo Estado de Minas Gerais, da ora questionada taxa de utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, instituída pelo art. 113, IV, da Lei 6.763/75, na redação da Lei 14.938/2003, ambas do Estado de Minas Gerais: STF, AI 658.127/MG e AI 655.847/MG (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 15/05/2018), AI 650.544/MG, AI 658.018/MG, AI 668.255/MG, AI 685.468/MG, AI 690.969/MG e AI 740.760/MG (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 16/05/2018). VI. Recurso Ordinário provido, em razão do juízo de retratação, previsto art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (art. 1.040, II, do CPC/2015). RMS 22.632 – MG, DJ 19/06/2018.