EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. CVM. NATUREZA TRIBUTÁRIA. APLICÁVEL ART. 2º, §3º DA LEF APENAS PARA DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL O ART. 8º, §2º DA LEF, PREVALECENDO O DISPOSTO PELO ART. 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS. CTN, DECRETO 70.235/72. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO CPC/73. SÚMULA 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOVO CPC. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. A Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, instituída pelo art. 1º da Lei 7.940/89, possui natureza tributária. Precedentes do STJ. 2. Não aplicável ao caso o disposto pelo art. 2º, §3º da LEF, uma vez que cabível apenas em caso de dívidas não tributárias. 3. O art. 8º, §2º da LEF padece parcialmente de inconstitucionalidade, devendo prevalecer o disposto pelo art. 174 do CTN. 4. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte, da “Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza” (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. 5. Uma vez constituído o crédito tributário, coube ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao da data da entrega da declaração ou do vencimento da obrigação tributária declarada e não paga, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6. A constituição do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões, sujeitando-se ao prazo decadencial nos termos do art. 173, I, do CTN. 7. As reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário – caso já constituído, conforme disposto pelo art. 151, III, do CTN, iniciado ou tornando a fluir o prazo prescricional depois de esgotado o prazo para recurso da decisão final proferida pela autoridade administrativa e encerrado o prazo de 30 dias da notificação do lançamento, nos termos dos art. 160 e 201 do mesmo Codex e art. 5º, 14, 33 e 42 do Decreto 70.235/72. 8. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ. 9. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS. 10. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219, §§2º a 4º, CPC/73. 11. In casu, a constituição dos créditos tributários ocorreu, conforme mencionado, por meio de lançamento da autoridade administrativa, sendo exigíveis trinta dias depois de notificado o sujeito passivo, nos termos do art. 160 do CTN; no caso em tela, a notificação ocorreu em 13.07.1999 (fls. 60), esgotando-se o prazo de trinta dias em 13.08.1999 e, ato contínuo, esgotando-se o prazo prescricional em 13.08.2004. 12. A ação executiva foi ajuizada em 05.08.2004 (fls. 2); proferido o despacho citatório em 12.08.2004 (fls. 7), restando frustrada a citação por via postal (fls. 8). Intimada em 08.04.2005 (fls. 14), a CVM quedou-se inerte, vindo a executada a opor Exceção de Pré-Executividade em 18.10.2012 (fls. 16). 13.Não realizada a citação em prazo hábil e não havendo causa justificável, de rigor reconhecer a prescrição, uma vez que a morosidade não pode ser exclusivamente imputada à máquina judiciária – enfim, não ensejando os fatos a aplicação da Súmula 106/STJ ao presente caso. 14. Não obstante o previsto pelo art. 26 da Lei de Execuções Fiscais e art. 1º-D da Lei 9.494/97, a jurisprudência entende ocorrer a sucumbência e, por consequência, o arbitramento de honorários advocatícios em hipótese de Exceção de Pré-Executividade julgada procedente, ainda que na ausência de Embargos. Precedentes do STJ. 15. Conforme o Enunciado Administrativo 01/2016, editado pelo Superior Tribunal de Justiça, o atual Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, entrou em vigor em 18.03.2016; no caso em comento, tanto a sentença quanto o recurso da exequente são anteriores àquela data – respectivamente, 18.02.2015 e 03.07.2015, não havendo que se falar na incidência do novo Código de Processo Civil tanto em relação a uma quanto a outro, inclusive em relação a honorários recursais. 16. Apelo improvido. TRF 3ª, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048795-57.2004.4.03.6182/SP, julg. 24 de outubro de 2018.