DECISÃO MONOCRÁTICA. MIN. ALEXANDRE DE MORAES. (…) Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP, no qual se alega aplicado equivocadamente precedente de Repercussão Geral oriundo desta CORTE, formulado no RE 588.322. O município de São de Paulo alega na inicial, em síntese, que: (a) o juízo reclamado, ao reformar a sentença que julgara improcedente o pedido da (…), que postulava anulação da cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA, instituída pelo Município de São Paulo por intermédio da Lei 13.474/2002, assentou que o “Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, ao julgar o RE 588.322/RO, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, sedimentou o entendimento de que não é justificável a cobrança das taxas pelo exercício do poder de polícia por mera natureza potencial.”; (b) interposto Recurso Extraordinário, o TJ/SP o julgou prejudicado em razão de o aresto recorrido estar em conformidade com o que esta CORTE decidiu no RE 588.322; (c) o agravo endereçado ao STF foi recebido como agravo regimental e julgado pela Câmara Especial de Presidentes do TJ/SP, que o desproveu, tendo em conta a “identidade entre a matéria tratada nos autos da apelação nº 0015675-92.2010.8.26.0053 – “referente à constitucionalidade da taxa de renovação de funcionamento e localização municipal – e aquela examinada pela Suprema Corte nos autos do RE n. 588.322/RO, em regime de julgamento de casos repetitivos, correspondente ao tema 217”, o que legitimaria a aplicação da sistemática prevista no art. 543-B, §3º, do Código de Processo Civil/73 para julgar prejudicado o recurso extraordinário.”; (d) o reclamante opôs embargos de declaração, não obtendo êxito; e (e) assim, após o exaurimento das instâncias ordinárias, objetiva nesta ação seja reconhecida a constitucionalidade da Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA, exatamente como este PRETÓRIO EXCELSO decidiu no supracitado RE 588.322, já que há “notório aparato fiscal mantido pelo Município de São Paulo para o efetivo exercício do poder de polícia, sendo realizada a fiscalização dos anúncios por diversos órgãos da Administração(…).” Requer, ao final, que seja julgada procedente a presente RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL para cassar o acórdão da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido nos autos do recurso de apelação nº 0015675- 92.2010.8.26.0053/50000, determinando-se, por consequência, que outro seja proferido, para que seja observado de forma correta a decisão proferida em Repercussão Geral no RE 588.322/RO (…) Assim sendo, tendo em conta esse panorama, chega-se à conclusão de ser equivocada a acomodação do precedente de modo contrário à pretensão da parte reclamante, que, in casu, alberga tese que lhe é favorável, haja vista o cumprimento das condições impostas no leading case, no tocante ao reconhecimento da constitucionalidade da aludida taxa. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, confirmo a medida liminar anteriormente deferida, e JULGO PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO para cassar o acórdão da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatado nos autos do recurso de apelação 0015675-92.2010.8.26.0053/50000. RECLAMAÇÃO 30.326, julg. 4 de abril de 2019.