O Ministro Mauro Campbell Marques – Relator – entendeu que, por força dos arts. 21, § 1º, e 42, parágrafo único, do Decreto nº 70.235/1972, a decisão exarada no âmbito do CARF pode ser cindida para que o crédito tributário seja inscrito em Dívida Ativa da União (DAU) e executado judicialmente, se não houver relação de prejudicialidade entre a matéria transitada em julgado e a matéria pendente de exame definitivo na esfera administrativa. Nesse sentido, o Ministro ressaltou que não há que se falar em violação ao art. 151, III, do CTN, porquanto o julgado administrativo tem caráter de definitividade e imutabilidade, de forma que afasta, inclusive, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que transitou em julgado administrativamente, correndo então prazo prescricional para a Fazenda Pública ajuizar execução fiscal. Contudo, no caso concreto, o Ministro cancelou a exação fiscal, uma vez que a base de cálculo do crédito tributário foi reduzida na esfera administrativa e o Fisco inscreveu em DAU o montante com base nos valores originários. Assim, declarou a nulidade da totalidade da cobrança, considerando que o vício já era de conhecimento da Fazenda antes de realizar o ato administrativo de inscrição, além do fato de ela não ter efetuado a substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos à execução fiscal, sendo, portanto, necessária a emissão de CDA válida para possibilitar nova execução, respeitando o prazo prescricional. Pediu vista dos autos o Ministro Herman Benjamin.
21 de maio de 2019 | REsp 1.626.287/PR | 2ª Turma do STJ
Fonte: Resenha Tributária 131