SUSPENSÃO DE PROCESSOS TRIBUTÁRIOS NO SISTEMA DE PRECEDENTES, TEMPO E PROTEÇÃO DO CONTRIBUINTE, POR CAMILA CAMPOS VERGUEIRO
O microssistema de precedentes impôs aos operadores2 do direito novo paradigma no que toca à necessária intertextualidade entre processos que, aparentemente, não guardariam conexão, ao menos na ideia de conexão vigorante até a chegada do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Importante deixar claro que o presente artigo não é sobre formação de precedentes, racionalidade de sua replicação ou transubjetivação de seu efeito, mas sim sobre as regras do jogo que se formatam em momento prévio à sua concepção, por isso a referência à intertextualidade entre processos.
Até que seja julgado o mérito do processo selecionado e submetido ao rito de julgamento que legitima a formação do precedente, os demais processos em tramitação no ambiente judicial
Providência da qual não escapam os processos instaurados em decorrência de um conflito havido na relação material tributária, já que o CPC/2015 é a Matrix normativa do processo tributário ainda que suas disposições não sejam vocacionadas com exclusividade para tratar desse tipo de conflito.
O ponto nevrálgico do sistema de precedente em ambiente de conflito tributário diz com a ausência de previsibilidade do tempo em que será produzida a resposta no caso selecionado e que norteará a solução de mérito do processo individual suspenso.
Nevrálgico, porque na específica hipótese de o crédito tributário objeto do processo individual não estar com sua exigibilidade suspensa, sua paralização para aguardar a solução de mérito do caso em julgamento sob o procedimento vinculante implica a manutenção da condição de inadimplência do contribuinte, o que significa que durante o período de espera do julgamento do precedente sujeitar-se-á à continuidade do processo de positivação da obrigação tributária4, aos efeitos da mora (incidência de juros e multa), terá inviabilizada a emissão de certidão de regularidade fiscal, verá inscrito seu nome nos órgãos de restrição ao crédito (CADIN) e, eventualmente, sujeitar-se-á ao protesto do título da dívida. Cenário peculiar que se forma na relação tributária.
Porque provocar a tutela jurisdicional é opção do contribuinte que pretende se proteger de lesão ou ameaça a direito que reputa ter, forçoso reconhecer que não há espaço, constitucionalmente falando, para que obstrução5 imposta ao exercício da jurisdição prejudique o dever de proteção que a Constituição Federal pretende concretizar ao contribuinte, por meio do processo judicial.
Não idealiza o ordenamento o acesso à jurisdição como meio de proteção e, ao mesmo tempo, o estabelecimento de regras capazes de tolhê-la. Por outras palavras, microssistema de precedentes vinculantes e ações individuais devem dialogar de maneira que a garantia constitucional de proteção se materialize. Nem tanto ao céu, nem tanto à terra; há que se encontrar o ponto de equilíbrio entre o tempo de suspensão do processo tributário individual por força do caso afetado para julgamento sob o rito de precedentes vinculantes e a almejada proteção que se busca do Judiciário.
Bem, para o problema do tempo do processo há remédio, a tutela provisória, ato decisório judicial que objetiva proteger o contribuinte, no caso específico do processo tributário, dos efeitos deletérios do tempo do processo.
O que neste artigo se edifica é como a tutela provisória deve se reformatar no contexto do sistema de precedentes sacado especificamente em ambiente conflituoso tributário. A ideia é apresentar uma “saída” para resolver o impacto do tempo no necessário diálogo entre o processo destacado para julgamento vinculante e o processo tributário individual suspenso.
Camila Campos Vergueiro é advogada. Mestre PUC/SP. Doutora UNIMAR. Professora no Programa de Pós-Graduação de Mestrado e Doutorado: UNIMAR. Professora em Cursos de Pós-Graduação lato sensu: IBET, PUC/Cogeae-SP, FGVLAW, Complexo Damásio de Jesus. Coordenadora do Grupo de Estudos Processo Tributário Analítico e Jurisprudência Analítica do IBET. Coordenadora do Curso de Extensão Processo Tributário Analítico e Reforma Tributária do IBET.
@camilacvergueiro