SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA. LANÇAMENTO. ALTERAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula” (Súmula 518/STJ). 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou o entendimento de que: (i) a empresa sucessora responde pela dívida da empresa sucedida, nos termos do art. 132 do CTN; e (ii) não é necessária a alteração do ato de lançamento quando o fato gerador ocorreu depois da incorporação e o lançamento foi realizado contra a contribuinte/responsável originário, na hipótese em que a incorporação não foi devidamente comunicada ao fisco. Nesse sentido: EREsp 1.695.790/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 26/03/2019. 3. Agravo interno não provido. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.092 – SP, DJ 10/06/2019.