SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO AFASTADO POR DECISÃO JUDICIAL OBTIDA PELO SUBSTITUÍDO E QUE VEIO A SER REVOGADA. DIFERENÇAS DA EXAÇÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL. COBRANÇA DO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. 1. A empresa substituída responde pelo pagamento da diferença de ICMS devido pelo regime da substituição tributária, relativo ao período em que tal sistemática foi afastada por decisão judicial concedida em mandado de segurança também impetrado pela substituída, a qual veio a ser revogada, ante a desistência do mandamus . Incidência da Súmula 405/STF. 2. Recurso especial não provido. REsp 1.700.970 – RS, DJ 02/08/2018.