O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) foi criado pela Lei 8.315/91, com o objetivo de “organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela instituição ou sob forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais”.
Como fonte de custeio, a lei estipulou, originariamente, uma contribuição mensal para Previdência Social, correspondente a 2,5% sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados, devido pelas pessoas jurídicas de direito privado ou a elas equiparadas, que explorem a atividades agroindustriais, agropecuárias, extrativistas vegetais e animais, cooperativistas rurais e sindicais patronais rurais.
Da mesma forma, em razão da necessidade de ampliação das receitas, o Poder Legislativo entendeu por bem destinar à da entidade parcela das contribuições previdenciárias do produtor rural pessoa física, isto é, um décimo por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da exploração de atividade agropecuária ou pesqueira.
Posteriormente, o Poder Executivo, por intermédio do Decreto 566/92, aprovou o Regulamento do Senar, com a intenção de possibilitar a integral execução da lei instituidora.
Todavia, além do exercício de sua função regular, o Ato Normativo transbordou os limites legais, após as alterações introduzidas pelo Decreto 790/93, que dentre as inovações, transferiu para o adquirente, consignatário ou cooperativa, por sub-rogação, a obrigação de recolher a Contribuição devida pelo produtor rural.
Vale destacar desde sua instituição, foram feitas diversas alterações na Contribuição ao Senar, tanto em relação à alíquota, quanto ao meio de arrecadação pelo produtor rural pessoa jurídica, que passou a ter obrigação direta no recolhimento direto do tributo.
Entretanto, no que se refere à Contribuição devida pelo produtor pessoa física, apesar do mecanismo de arrecadação instituído no § 5º, do artigo 11, do Decreto 566/92, alterado pelo Decreto 790/93, conhecido como substituição tributária para trás, até janeiro de 2018, inexistia qualquer lei que lhe desse suporte.
Em razão disso, à luz do que dispõem os artigos 5º, II, artigo 150, I, ambos da Constituição; e ainda, artigo 97, III, artigo 128, e artigo 121, parágrafo único, II, todos do Código Tributário Nacional; que determinam a observância ao princípio da legalidade, inclusive para a dispor sobre a responsabilidade tributária, os adquirentes da mercadoria fornecida pelos produtores rurais pessoa física se viram obrigados a propor ações para resguardarem seu direito de não efetuar o recolhimento da Contribuição ao Senar por sub-rogação, diante da ilegalidade da obrigação, baseada única e exclusivamente em norma infralegal.
Ato contínuo, ao apreciar a questão que lhe fora submetida, o Poder Judiciário começou a consolidar o entendimento de que o mecanismo de arrecadação estipulado era ilegal, diante da ausência de previsão legal que lhe desse suporte, vindo a acatar a tese dos contribuintes.
Com temor de que o reconhecimento da ilegalidade do mecanismo de substituição tributária das contribuições ao Senar diminuísse a arrecadação, quiçá pelo déficit de Servidores para implementar a fiscalização e arrecadação do tributo, a União, com o intuito de convalidar o vício de ilegalidade perpetuado, promulgou a Lei 13.606, de 09 de janeiro de 2018.
Em seu texto, além de tratar de outras questões, como o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído em meio ao caos que se instalou com o reconhecimento da constitucionalidade do Funrural, retirando o foco da discussão travada sobre os prejuízos advindos ao adquirente de mercadorias do produtor rural pessoa física com o regime de substituição tributária, a Lei 13.606/18, em seu artigo 16, incluiu ao artigo 6º da Lei 9.528/97, praticamente replicado o conteúdo inserido no §5º, do artigo 11, do Decreto 566/92, para tentar convalidar os atos até então praticados Ainda, em seu bojo, constou que as alterações produziriam efeitos a partir da data da publicação da lei.
Apesar da artimanha utilizada pela União, com a nítida intenção de tentar submeter os contribuintes repentinamente ao mecanismo de arrecadação tido como ilegal, fato é que os efeitos da lei são apenas prospectivos e, ainda, em razão da previsão inserida no artigo 195, §6º, da Constituição Federal, a sub-rogação apenas poderá se inicial após 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da lei.
Nessa linha de raciocínio, a Justiça Federal do Primeiro Grau em São Paulo, ao apreciar pedido de Liminar em Mandado de Segurança, impetrado por empresa que exerce a atividade frigorífica, concedeu a medida para suspender a exigibilidade da contribuição ao Senar, lançada com base no artigo 11, do Decreto 566/92, com a redação dada pelo Decreto 790/93, assim como da contribuição ao Senar prevista no artigo 6º, § único, inciso I da Lei 9.528/97, com a redação dada pela Lei 13.606/18, até 9 de abril de 2018, determinando-se, também a abstenção de quaisquer medidas tendentes a sua cobrança.
Desta forma, diante da impossibilidade de convalidação das ilegalidades perpetuadas antes do advento da Lei 13.606/18 e, ainda, o prazo de noventena para evitar que os contribuintes sejam pegos de surpresa, recomendando-se às pessoas jurídicas, adquirentes, consignatárias ou cooperativas que estavam sujeitas à sub-rogação reconhecida como ilegal pela própria administração, que tentou convalidar o ato, que ingressem com medidas judiciais para evitar o lançamento das contribuições ao Senar, na condição de substituto tributário, em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente à 9 de abril de 2018.
Por Camila de Camargo Vieira Altero
Camila de Camargo Vieira Altero é advogada do Benício Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2018.
https://www.conjur.com.br/2018-ago-27/camila-altero-substituicao-tributaria-lei-1360618-ilegal