AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DO VALOR DO ICMS NO DOCUMENTO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INDUSTRIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO REMETENTE. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. MULTA DE REVALIDAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO.- Nos termos do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, o alienante ou remetente de mercadoria é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido nas operações de remessa de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Não se aplica a hipótese de exceção ao regime de substituição tributária prevista no inciso IV, do artigo 18, do Anexo XV, do RICMS/MG quando não comprovada a utilização da mercadoria no processo de industrialização da empresa adquirente. À luz da presunção de legitimidade da autuação, compete à empresa devedora o ônus processual de comprovar a alegada não incidência da norma que ensejou a ação fiscal. O Protocolo ICMS Confaz n. 32/2009 não ofende o princípio da legalidade ao disciplinar a aplicação do regime de substituição tributária, já previsto na Lei Estadual 6.763/75, sem aumentar, reduzir ou revogar benefícios fiscais, à luz da Lei Complementar n. 87/1996. A análise do caráter confiscatório da penalidade está adstrita às circunstâncias do caso concreto, sendo ônus do contribuinte demonstrar sua incapacidade patrimonial de suportar a multa aplicada pelo fisco sem prejuízo de suas atividades empresariais, o que não ocorreu na espécie.Tratando-se a decisão recorrida de sentença publicada na vigência Código de Processo Civil de 2015, as regras a serem observadas na fixação dos honorários advocatícios são aquelas dispostas pela nova legislação codificada, e não aquelas previstas pelo Código revogado. TJ/MG, Apelação Cível 1.0024.14.219121-2/002, DJ 13/06/2017.