SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-SUBSTITUTO POR MEIO DOS CRITÉRIOS INDICADOS PELA CMED-CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO MATERIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. HÍGIDO. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR DE MEDICAMENTOS. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. BASE DE CÁLCULO NA TÉCNICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. LEGALIDADE. EFICIÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A substituição tributária progressiva e para frente favorece a eficiência tributária, facilita o trabalho de cobrança dos tributos e ocorre quando a lei atribui: “a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido” (Art. 150, §7º, CF). 2. Os limites da lide desviam-se das demandas que buscam a declaração do direito de restituição de ICMS pago a maior (RE 593.849). Não se trata especificamente de ato ilegal de retenção das diferenças de ICMS quando a operação é inferior a presumida. A impetrante não quer recolher o valor presumido na forma proposta pela Lei Complementar 87/1996, pretendendo, na prática, recolher o ICMS com base no valor final, real, da operação. 3. A Lei 10.742/2003 autoriza a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, a fixar, ano a ano, o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos, que deverá ser observado pelo comércio varejista, valendo-se este, inclusive, de publicação específica para o mercado do produto, que possibilite dar publicidade aos preços praticados pelos produtores. Precedentes. 4. Estabelecendo a CMED os critérios para obtenção dos valores correspondentes ao Preço Máximo ao Consumidor, esses valores correspondem à base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária (§2º do art. 8º da Lei Complementar 87/1996). 5. Para a aplicação da Súmula 431 do STJ, que estabelece ser “ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”, o interessado nesta declaração deve comprovar tal situação. 6. A pauta fiscal ou pauta de valor são valores que a Fazenda Pública (no papel de Fisco) estipula para orientar no lançamento, muito comum nas substituições tributárias, e permite o confronto entre o valor que o contribuinte declara que custa o bem ou a mercadoria e aquilo que se apurou que custa. 7. A Câmara de Regulação de CMED não tem relação com a ideia de pauta fiscal. Ela fixa preços de medicamentos em franca defesa dos consumidores não se direcionando sua atuação às práticas fiscais. Aquela tabela evita preços superiores ao praticável e o vilipêndio ao consumidor inserido naquele complexo mercado. Precedentes do STJ. 8. É legal a determinação de recolhimento com base nos preços fixados por aquele órgão. Inexiste direito líquido e certo de tratamento favorecido ao substituto tributário, distribuidor de medicamentos, se este não comprovar a exorbitância ou ilegalidade nos preços máximos cobráveis do consumidor fixados na tabela da CMED. 9. Recurso conhecido e desprovido. TJDFT, Apel. 0703683-51.2018.8.07.0018, julg. 14 de Agosto de 2019.