É legítimo cobrar contribuição ao Pasep de empresa subsidiária de sociedade de economia mista, sendo indiferente sua natureza jurídica, se sociedade de economia mista ou empresa privada.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou tentativa da Brasil Telecom de desconstituir decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A empresa alegou ser ilegal dispositivo do Decreto-Lei 2.052/1983, que estendeu a lista de contribuintes do Pasep às sociedades que controladas pela administração pública.
No recurso apresentado ao STJ, a Brasil Telecom afirmou que o TRF-1 deixou de aplicar a legislação que rege as sociedades de economia mista, além de não reconhecer o direito de pagar somente a contribuição relativa ao PIS/Repique no percentual de 5% do Imposto de Renda relativo à contribuição do PIS.
O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, disse que o STF declarou inconstitucional apenas o inciso VI do artigo 14 do Decreto-Lei 2.052/83. Segundo o relator, como não houve declaração de inconstitucionalidade para o inciso IV do mesmo dispositivo legal, continua vigente a norma que preceitua que as sociedades de economia mista e suas subsidiárias o dever de pagamento.
Dessa forma, para o ministro, a pretensão recursal da Brasil Telecom esbarra na jurisprudência dominante no STJ, que entende não ser possível negar vigência a dispositivo legal que contraria o pleito da empresa.
“Segundo a jurisprudência dominante de ambas as turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte Superior, a empresa subsidiária de sociedade de economia mista, prestadora de serviço de telecomunicações, enquadra-se como contribuinte participante do Pasep, nos termos do Decreto-Lei 2.052, artigo 14, IV”, afirmou Maia Filho. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1.462.606
Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2018.
https://www.conjur.com.br/2018-mar-29/subsidiaria-sociedade-economia-mista-contribui-pasep