Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram, por unanimidade, provimento a um recurso (REsp 1876549/RS) da Fazenda Nacional e decidiram que sócios de uma microempresa devem responder pessoalmente pelos débitos da sociedade após a sua dissolução.
O relator, ministro Mauro Campbell, afirmou que o STJ possui entendimento no sentido de que, no caso de microempresas, “é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo” com base no artigo 137, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN).
Segundo esse dispositivo, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, se a obrigação principal não puder ser paga pelo contribuinte, os sócios respondem solidariamente.
De acordo com o relator, cabe aos sócios “demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos”, o que não teria ocorrido no caso concreto.
No tribunal de origem, o TRF4, os sócios argumentaram que, nos termos do artigo 135 do CTN, só poderia ser responsabilizado pelos débitos da empresa após o seu fechamento se tivesse realizado alguma ilicitude, como ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Mauro Campbell, no entanto, acolheu o argumento da Fazenda Nacional, para quem discutir a ilicitude do ato caberia no caso de dissolução irregular da empresa. A Fazenda Nacional argumentou que o que houve foi uma baixa simplificada, sem o pagamento total dos tributos devidos. Para a Fazenda, uma vez evidenciada a dissolução de uma microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária dos sócios pelos seus débitos, independentemente da prática de qualquer ato ilícito.
Fonte: JOTA/CRISTIANE BONFANTI