Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por unanimidade, provimento ao recurso especial (Aresp 1932059/RS) da empresa Rasatronic Eletrônica Industrial LTDA para que fosse reconhecido o seu direito de recolher a contribuição previdenciária com base na receita bruta durante o exercício financeiro de 2018, com o afastamento da aplicação da Lei 13.670/2018.
A lei, publicada durante a greve de caminhoneiros que parou o Brasil em 2018, reduziu, na prática, o número de setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamentos. Por meio dessa desoneração, alguns setores podiam recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à contribuição patronal sobre a folha de salários.
A empresa argumenta que o legislador modificou a modalidade substitutiva de contribuição da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), “independentemente da opção irretratável efetuada pelo contribuinte”, prevista no artigo 9ª, parágrafo 13º, da Lei 12.546/11, elevando expressivamente a carga tributária da companhia.
Para o contribuinte, a desoneração deveria ser mantida ao menos até o fim de 2018. A lei que reonerou a folha de pagamentos, no entanto, foi aprovada em maio de 2018 e passou a produzir efeitos em setembro do mesmo ano.
Para os ministros, mesmo que tenha realizado opção irretratável, o contribuinte não passa, por isso, a ter direito adquirido a regime jurídico, não havendo ilegalidade na revogação antecipada da desoneração. Além disso, os magistrados concluíram que, ao retomar a tributação sobre a folha de salários, o governo observou devidamente o princípio da anterioridade nonagesimal.
O relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, afirmou que a desoneração da folha de pagamentos foi uma política fiscal criada para fomentar a atividade de determinados setores da economia. Para o relator, assim como os demais benefícios concedidos por liberalidade do poder público e sem a exigência de uma contraprestação por parte do contribuinte, a desoneração da folha de pagamento não gera direito adquirido.
“A revogação poderia ter sido feita a qualquer tempo, desde que respeitado o princípio da anterioridade, que no caso, por se tratar de contribuição previdenciária, sujeitou-se apenas ao prazo nonagesimal”, afirmou Erhardt.
Este foi o primeiro julgamento sobre o tema na 1ª Turma. A 2ª Turma já havia julgado casos semelhantes, concluindo também pela legalidade da revogação do benefício. Esse foi o resultado, por exemplo, do julgamento dos REsps 1893368/RJ e 1932115/RS.
Fonte: JOTA/CRISTIANE BONFANTI